TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
536 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4. O recorrido contra-alegou, concluindo essencialmente o seguinte: «I Pretende a Recorrente que esse douto Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade material e orgâ- nica da norma prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio e Decreto-Lei n.º 47/2008, de 13 de março, diploma que estabelece o Regime jurídico dos certificados de aforro da série B. (…) VII Os fundamentos invocados para sustentar a inconstitucionalidade material e orgânica do artigo 7° do DL n.º 172-B/86, de 30.06, não merecem acolhimento. VIII O artigo 7.º do Decreto-lei n.º 172-B/86, de 30.06 não viola o princípio constitucional do direito à proprie- dade privada e à sua transmissão – neste caso, por morte – previsto no n.º 1 do artigo 62.º da CRP, antes o reco- nhece e consagra, regulando especialmente os termos e condições dessa mesma transmissão. IX Os certificados de aforro são títulos representativos de dívida pública da República Portuguesa colocados à subscrição de pessoas singulares, que desta forma celebram um negócio jurídico com o Estado, representado pela Recorrida X Os termos e condições desse negócio jurídico são aqueles que resultam do diploma legal que criou o produto financeiro subscrito, no caso vertente certificados de aforro da série B, cujo regime jurídico consta do citado DL n.º 172-B/86, de 30.06, na sua atual redação. XI O preceito legal posto em crise estatui precisamente que os certificados de aforro da série B, uma vez falecido o aforrista que os subscreveu, são transmissíveis para os herdeiros. XII E é também o art.º 7 do DL n.º 172-B/86, de 30.06 que concretiza a forma de se processar tal transmissão, dando aos herdeiros a opção de amortizar (resgatar) ou então requerer o averbamento dos certificados de aforro da série B para o seu nome, mantendo o produto as mesmas condições inicialmente subscritas pelo de cujus . XIII O exercício destes direitos, de amortização ou averbamento, têm de ser requeridos pelos herdeiros do falecido à Recorrida. XIV A Recorrida não sabe (nem tem de saber) se os seus clientes aforristas têm herdeiros ou não; quem são e onde estão, e se querem exercer os seus direitos sobre os certificados de aforro deixados em herança e, querendo, se pre- tendem amortizar ou averbar. XV Depois de verificado o óbito do titular aforrista, determina o artigo 7.º do DL 172-B/86, de 30.06 que os herdeiros podem exercer os seus direitos de transmissão sobre os certificados de aforro da série B, devendo levar
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