TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

535 acórdão n.º 396/20 AINDA: XXXI De qualquer maneira, e quanto à invocada inconstitucionalidade orgânica, o direito de propriedade e sua transmissão é um direito garantido “nos termos da Constituição”, sendo ainda expresso que a expropriação só pode ser efetuada “com base na lei”. XXXII O princípio da legalidade vigente neste domínio de limitação à propriedade é a aplicação geral de que as interven- ções no âmbito de proteção do direitos, liberdades e garantias só podem ser estabelecidas por lei (art.° 18°, n.° 2 da Constituição), sendo absolutamente pacífico que o direito de propriedade goza, neste âmbito, do regime destes direitos. XXXIII Assim, estando esta matéria abrangida pela reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da Repú- blica [art.º 165, n.° 1, als. a) e e) ], esta matéria cabe pois na esfera da competência legislativa da Assembleia da República ou do Governo, precedendo autorização legislativa. XXXIV Ora, no caso, nenhum dos decretos-leis acima referidos (DL n.º 172-B/86, DL n.º 122/2002 ou D.L. n.º 47/2008) foram precedidos de qualquer autorização legislativa. XXXV Assim, os citados diplomas governamentais, e como tal o aludido art.° 7º, padecem ainda de inconstituciona- lidade orgânica. XXXVI Aliás, também no sentido da inconstitucionalidade, o Ac. Tribunal Constitucional n.º 541/04 (processo n.º 786/2003, da 2ª Secção) que já julgou inconstitucional precisamente a aludida norma que, apesar de alterada, continua inquinada e ferida de inconstitucionalidade com idênticos fundamentos. XXXVII Em face do que se deixa dito, conclui-se que a norma do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, particularmente na parte em que consagra um prazo de prescrição do direito a requerer a transmissão dos certificados de aforro por morte do aforrista, viola o disposto no artigo 13º, articulado com o artigo 62º, ambos da Constituição. XXXVIII Assim, pelos motivos e vícios de inconstitucionalidade material e orgânica supra aludidos, deve o Tribunal Constitucional julgar inconstitucional o artigo 7º. do Decreto-Lei n.°. 172-B/86, por inconstitucionalidade mate- rial decorrente de ofensa grave e injustificada do direito à propriedade na vertente de direito à transmissão por morte da propriedade privada (art. 62°, n.° 1, da Constituição) e na vertente da impossibilidade de expropriação sem expressa base na lei e sem pagamento de justa indemnização e XXXIX por inconstitucionalidade orgânica na medida em que interferindo, restritivamente, em matéria de direitos fundamentais, a intervenção legislativa operada nesta matéria deveria tê-lo sido pela Assembleia da República ou pelo Governo mas precedendo autorização legislativa o que não sucedeu, ofendendo-se as regras constitucionais de distribuição das competências legislativas e, por outro lado, alterando o regime da expropriação, operando-se pois violação do disposto nos arts. 18º, n.º 2 e 165º, n.º 1, als. b) e e) da Constituição. (..)»

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=