TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
534 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL totalidade das unidades que o constituem ou o respetivo reembolso, pelo valor que o certificado tenha à data em que o reembolso seja autorizado, sob pena de prescrição, faz incorrer em violação do artigo 62.º da Constituição, porque se instituiu um novo e acrescido limite condicionante à transmissão por morte, apenas e especificamente quando se trate de certificados de aforro, já que, não cumprindo este acrescido limite, ainda que aceite a herança nos termos exigidos pela lei civil como foi o caso destes autos, prescreve o direito do herdeiro. XVIII Ora, como já se referiu, os certificados de aforro são direitos patrimoniais e, como tal, se não existisse aquele normativo legal, seriam transmissíveis nos termos consagrados no Código Civil. E, como tal, feita a aceitação pela Recorrente, como de facto foi feita, nada mais haveria a fazer (como não há). XIX Não se evidencia qualquer especificidade dos certificados de aforro, relativamente aos demais bens que consti- tuem o património dos sujeitos no que se refere ao aspeto do regime agora em questão, isto é, à transmissão de tais bens por morte do respetivo titular. XX E, como tal, não se divisa nenhuma razão, decorrente da natureza dos certificados de aforro, que legitime o diferente tratamento relativamente às formalidades a respeitar para a transmissão desses bens que exceda o direito de aceitar a herança (no caso exercido). (…) XXII Ou seja, aceite que seja a herança (e no caso foi inequivocamente aceite conforme supra se refere) a consagração de especial exigência a ser cumprida em sobreposição à consagrada no Código Civil limita inadmissível e injustifi- cadamente a transmissão da propriedade privada consagrada no artigo 62° da Constituição. (…) XXV ADEMAIS e, por outro lado, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.° 172-B/86 verdadeiramente consagra não uma prescrição, mas uma reversão dum direito a favor do Estado, ou seja, uma expropriação sem indemnização. XXVI Na realidade a prescrição, conforme supra já se referiu, é a extinção dum direito pelo decurso do tempo face à inércia do seu titular (o que não é sequer o caso). XXVII Mas a norma em análise, o dito art.º 7º, não prevê a extinção do direito mas antes a prescrição a favor do Estado dos certificados de aforro, não se entendendo sequer qual o fundamento ético jurídico que possa apontar semelhante solução de que se não conhece paralelo. (…) XXX Assim esta designada “prescrição” é, no rigor jurídico, uma verdadeira expropriação sem declaração de utilidade pública e sem indemnização, o que viola o artigo 62°, n.° 2 da Constituição.
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