TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
533 acórdão n.º 396/20 de outras exigências legais (participação às finanças para efeitos de IS, celebração de escritura de habilitação, eventual inscrição do novo titular na CRP,..), não obstante a aceitação da herança nos termos gerais (que, recorde-se, pode ser feita de forma tácita – art. 2056° do CC). Em conclusão, o preceito em análise não viola o art. 62.º da CRP, já que, através da disciplina por si fixada, não se restringe a transmissão por morte do direito de propriedade privada, não tendo, pois, sido inconstitucional a interpretação que do mesmo foi feita pelo tribunal recorrido, improcedendo, nesta parte, a apelação” e; - “não se nos afigura que esteja em causa qualquer situação de expropriação sem indemnização, mas antes verdadeira prescrição derivada do não exercício do direito” .. concluindo “não padecer o Decreto-lei n.º 172-B/86, de 30.06, de inconstitucionalidade orgânica, improcedendo, também, a apelação nesta parte”, III assim aplicando norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, razão pela qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa (art.º 70, n.º 1, al. b) da lei Orgânica do Tribunal Constitucional). IV a Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade material e orgânica das normas contidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.° 172-B/86, de 30 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 122/2002, de 4 de maio e Decreto-Lei n.º 47/2008, de 13 de março que fixa o regime jurídico dos certificados de aforro. (..) XII Ora, no Acórdão em análise, o disposto no art.º 7.º do Decreto-Lei n.° 172- B/86 foi interpretado de forma restritiva e na forma que o foi, atenta gravemente contra o disposto no art.° 62.º da Constituição porquanto, tendo a Recorrente procedido à habilitação de herdeiros e participação do óbito às finanças com relacionação dos bens (incluindo os ditos certificados de aforro), aceitou a herança, pelo que o domínio e posse de todos os bens da herança foram adquiridos pela recorrente (art.º 2050.º do Cód. Civil). XIII Essa aceitação é a única formalidade de que a lei civil faz depender a entrada dos bens no domínio e posse dos herdeiros. XIV Assim, exigir o cumprimento de uma outra qualquer formalidade, para mais associando-a à perda do direito, significa preterição de todo o regime jurídico civil instituído pela transmissão de bens por morte e, redunda em inquestionável violação do direito sucessório e do direito à transmissão por morte consagrado no artigo 62º. XV De facto, prevê claramente o art.º 62.º da Constituição que “a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte”. XVI Assim, a liberdade de transmissão de bens mortis causa é uma das componentes constitucionalmente consa- grada no âmbito do direito de propriedade. XVII E, na verdade, se for exigido que, por morte do titular de certificado de aforro, os herdeiros, no prazo de 10 anos, tenham de, por ato autónomo, expresso e específico para esses concretos bens, requerer a transmissão da
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