TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
532 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., e recorrido IGCP – Instituto de Gestão do Crédito Público, I.P., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal de 28 de maio de 2019. 2. O acórdão recorrido foi proferido no âmbito de uma ação declarativa sob a forma de processo comum, intentada com vista à condenação do ora recorrido no pagamento de montante equivalente ao valor de cer- tificados de aforro da «série B», acrescido de juros mora, de que era titular a mãe da recorrente, falecida em abril de 2005. Sendo a recorrente a sua única e universal herdeira, em fevereiro de 2006 comunicou à Auto- ridade Tributária e Aduaneira o óbito, bem como a relação de bens deixados, de que constavam os referidos certificados de aforro. Em setembro de 2016, nos termos previstos nos n. os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho (alterado pelos Decretos-Leis n.º 122/2002, de 4 de maio, e n.º 47/2008, de 13 de março), o recorrido considerou prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos certificados de aforro, por ter decorrido o prazo de 10 anos desde o óbito da sua titular, sem que tivesse sido requerido o respetivo reembolso ou transmissão através da emissão de novos certificados. Em primeira instância foi proferido despacho saneador, no qual se julgou procedente a exceção peren- tória de prescrição invocada pelo réu, ora recorrido, tendo este sido absolvido do pedido. Interposto recurso desta decisão pela autora, ora recorrente, o tribunal a quo decidiu alterar a matéria de facto, aditando como facto provado que, « m) O R. informou a A. dos procedimentos a efetuar para a transmissão ou reembolso dos certificados de aforro (…) e alertou-a para o prazo de prescrição do seu direito (…)», julgando improcedente a apelação. É desse acórdão que vem interposto o presente recurso. Uma vez admitido, foram as partes notificadas para produzir alegações com vista à apreciação da incons- titucionalidade das normas dos n. os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio e o Decreto-Lei n.º 47/2008, de 13 de março, por eventual violação dos artigos 62.º e 165.º, n.º 1, alíneas a) e e) , da Constituição. 3. A recorrente produziu alegações, apresentando, no que releva para a apreciação da questão de consti- tucionalidade, as seguintes conclusões: «I A ora recorrente invocou devidamente a questão da inconstitucionalidade (na sua petição inicial, em 9 de feve- reiro de 2018, no requerimento de resposta à contestação, em 25 de maio de 2018 e no recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, em 23 de Outubro de 2018). II O douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 28 de maio de 2019, no processo n.° 3270/18.4T8LSB.L1 julgou não verificadas as inconstitucionalidades invocadas nos autos decidindo, a páginas 22 a 27 (ponto 2.1.) do douto aresto recorrido que – “a exigência de uma manifestação concreta junto do IGCP para concretizar a transmissão dos certificados de aforro não limita de forma inadmissível e injustificada a transmissão da propriedade privada consagrada no artigo 62.º da CRP, ao contrário do pretendido pela apelante, tal como não o limitará o cumprimento
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