TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

529 acórdão n.º 396/20 SUMÁRIO: I - A norma sindicada – a interpretação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, segundo a qual se consideram prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos certificados de aforro, cuja transmissão ou reembolso não tenham sido requeridos pelos herdeiros no prazo de dez anos após a morte do seu titular – não viola o direito fundamental de propriedade, consagrado no n.º 1 do artigo 62.º da Constituição, na vertente, expressamente referida no preceito constitucional, de garantia da transmissão por morte. II - Embora a aceitação da herança, nos termos do artigo 2050.º do Código Civil, confira ao titular o «domínio e a posse» dos bens que integram aquela, não lhe confere necessariamente a titularidade dos direitos patrimoniais – para além dos inerentes à posse – incidentes sobre os bens, a qual pode depen- der da verificação de pressupostos especificamente fixados no regime aplicável a cada tipo de bens que integram a herança, falando a lei de domínio e posse, evitando conceitos como titularidade e proprie- dade; a aceitação da herança pode bem ser o passo inicial de uma cadeia de diligências e formalidades que ao herdeiro, ou herdeiros, cabe promover para salvaguarda dos seus interesses patrimoniais. III - Mesmo quando, como é o caso dos autos, existe um único e universal herdeiro, a transmissão por morte dos vários tipos de bens que integram a herança reclama a previsão, pelo legislador, dos trâ- mites tidos por necessários para assegurar uma adequada composição dos interesses relevantes, dos herdeiros e de terceiros, que a sucessão pode tanger; a imposição de outras formalidades e exigências legais a quem, aceitando a herança, se torna herdeiro não exclui de modo algum a capacidade de Não juga inconstitucional o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, na interpretação se- gundo a qual se consideram prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos certificados de aforro, cuja transmissão ou reembolso não tenham sido requeridos pelos herdeiros no prazo de dez anos após a morte do seu titular. Processo: n.º 763/19. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 396/20 De 13 de julho de 2020

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