TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
528 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.° 31/2012, de 14 de agosto, segundo a qual a falta de resposta do arrendatário à comunicação prevista no artigo 30.° determina a transição do contrato para o NRAU e vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato pro- postos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU, sem que ao primeiro tenham sido comunicadas as alternativas que lhe assistem e sem que o mesmo tenha sido advertido do efeito associado ao seu eventual silêncio; e, em consequência, b) Negar, nessa parte, provimento a ambos os recursos. c) Não conhecer, por inutilidade superveniente, do objeto de ambos os recursos no segmento inte- grado pelo artigo 4.° da Lei n.° 31/2012, de 14 de agosto, na parte em que, conferindo nova reda- ção à alínea a) do n.° 4 do artigo 26.° da Lei n.° 6/2006, de 27 de fevereiro, eliminou do âmbito das especificidades aplicáveis aos contratos para fins habitacionais sem duração limitada celebrados durante a vigência do RAU o fundamento de oposição à denúncia previsto na alínea b) do artigo 107.° do RAU, nos casos em que, à data da entrada em vigor da Lei n.° 31/2012, de 14 de agosto, o arrendatário houvesse completado já trinta anos de permanência no locado, nessa qualidade. Custas devidas pela recorrente A., Lda., fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º. Atesto o voto de conformidade do Juiz Conselheiro Lino Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). – Joana Fernandes Costa. Lisboa, 13 de julho de 2020. – Joana Fernandes Costa – Maria José Rangel de Mesquita – Gonçalo Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 1 de outubro de 2020. 2 – O Acórdão n.º 101/92 está publicado em Acórdãos, 21.º Vol. 3 – Os Acórdãos n. os 634/93 e 806/93 estão publicados em Acórdãos, 26.º Vol. 4 – Os Acórdãos n. os 465/01, 406/07 e 297/15 estão publicados em Acórdãos, 51.º, 69.º e 93.º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n. os 277/16 e 440/19 estão publicados em Acórdãos, 96.º e 105.º Vols., respetivamente. 6 – Ver, neste Volume , o Acórdão n.º 299/20.
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