TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

527 acórdão n.º 393/20 automaticamente pelo silêncio do arrendatário sem que este haja sido previamente esclarecido das faculdades que lhe assistem e, mais do que isso, das consequências que a lei associa à sua eventual inação. Deste último ponto de vista, nenhuma vantagem é assegurada a qualquer interesse que possa dizer-se legítimo. O único interesse que uma reação desinformada e (por isso) omissiva do arrendatário é de modo a realizar é o eventual interesse do senhorio em fazer valer integralmente e com a maior brevidade possível os termos e condições constantes da sua proposta, designadamente quanto à duração do contrato e ao valor da renda, evitando, consoante os casos, os impedimentos, acertos e ajustes na redefinição do estatuto do arrendamento que, nos termos da lei, podem resultar de uma participação ativa e esclarecida do locatário no procedimento desencadeado pelo segundo. Mas ainda que não fosse este – o da exigibilidade – o plano em que a influência do défice de esclare- cimento e informação do arrendatário devesse ser devidamente ponderada e sopesada no âmbito da con- frontação da medida sindicada com o princípio da proibição do excesso, nenhuma dúvida haveria de que, justamente por conta daquela influência, a solução que lhe corresponde sempre se revelaria desproporciona- damente onerosa para aquele, por comparação com os fins através dela visados. Para além de não proporcionar qualquer tipo de benefício ao interesse legítimo do senhorio – este só poderá residir na definição rápida e eficaz do estatuto do arrendamento, e não, sequer também, na diminuição das condições para uma reação do arrendatário contrária ou até mesmo inviabilizadora da sua proposta –, a exclusão do âmbito do dever de comunicação a cargo do senhorio de dados imprescindíveis a uma tomada de posição consciente e esclarecida por parte do seu destinatário diminui tão dramática quanto desnecessa- riamente as condições do arrendatário para intervir eficientemente no procedimento extrajudicial em defesa dos seus interesses, sujeitando-o à contingência de, contra a sua vontade e em possível desconformidade com o que lhe seria devido, ver-se confrontado com um contrato de arrendamento com prazo certo – e, por isso, caducável – e/ou com uma renda de valor demasiado elevado para o seu nível de rendimentos. O mais das vezes numa fase já avançada da vida, em que, como se disse no Acórdão n.º 277/16, dificilmente encontrará soluções habitacionais equivalentes àquela que tinha por consolidada, o arrendatário vê deste modo exponenciado – des- necessariamente exponenciado – o risco de vulnerabilização do vínculo que lhe garantia a ocupação do locado, com consequente agravamento da sua situação, já de si frequentemente precária, tanto do ponto de vista do direito a não ser arbitrariamente privado da sua habitação, como ainda, tanto na generalidade dos casos como na concreta situação sub judice , do direito à proteção na terceira idade, consagrado no 72.º da Constituição. A norma sindicada constitui, em suma, uma restrição desproporcionada do direito à habitação, tor- nando-se, assim, constitucionalmente censurável à luz do que se dispõe no n.º 1 do artigo 65.º, conjugado com os artigos 17.º, 18.º, n.º 2, todos da Constituição. 21. Confirmado o juízo positivo de inconstitucionalidade que permitiu ao tribunal recorrido recusar a aplicação da norma com base na qual poderia operar a conversão do contrato de arrendamento num contrato com prazo certo, o julgamento da segunda questão de inconstitucionalidade torna-se inútil. Esta, tendo por objeto o regime aplicável ao conjunto dos factos impeditivos da oposição do senhorio à renovação do contrato para o termo do prazo, deixa-se de colocar-se na medida em que, com a confirmação daquele juízo, decai a base legal que permitiria considerar celebrado por cinco anos o contrato de arrendamento em discussão nos autos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 65.°, n.° 1, conjugado com os artigos 17.° e 18.°, n.° 2, todos da Constituição, a norma extraível dos artigos 30.° e 31.°, n.° 6, da Lei n.° 6/2006, de 27

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