TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

526 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL esclarecimento prévio do arrendatário quanto às faculdades que lhe assistem e, em especial, à relação que a lei estabelece entre aqueles dois primeiros elementos. É essa, pois, a medida cuja adequação, exigibilidade e proporcionalidade cumpre aqui aferir, tendo em conta os fins prosseguidos pela Lei n.º 31/2012. 19. A revisão do NRAU levada a cabo pela Lei n.º 31/2012 teve como finalidade – vimo-lo já – a dina- mização do mercado de arrendamento urbano. De acordo com a avaliação política levada a cabo pelo legislador de 2012, essa dinamização seria mais eficazmente alcançada através do aumento da oferta habitacional disponível, não sendo tal aumento conso- nante com a perpetuação dos contratos de duração necessariamente indeterminada celebrados ao abrigo do regime vinculístico.  As opções de política social cabem em exclusivo ao legislador democraticamente legitimado, não sendo, por essa razão, em si mesmo sindicáveis por este Tribunal. À jurisdição constitucional cabe apenas verificar se os instrumentos normativos que «corporizam» tais opções são compatíveis com os «pertinentes preceitos constitucionais» (cf. Acórdão n.º 806/93). Quanto aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do RAU – que ascendiam a 255 mil em 2011 (Exposição de Motivos que acompanhou a Proposta de Lei n.º 38/XII) –, as finalidades da política habitacional definida em 2012 foram concretizadas através do estabelecimento um procedimento extraju- dicial tipificado, discricionariamente acionável pelo senhorio, suscetível de permitir que a transição de tais contratos para o NRAU contemplasse a possibilidade da sua conversão em contratos com prazo certo, bem como da atualização do valor da renda. Um procedimento que o legislador pretendeu de célere e eficaz, mas simultaneamente aberto à participação de ambas as partes – senhorio e arrendatário –, com vista a uma defi- nição negociada e paritária do estatuto do vínculo locatício em face da nova disciplina instituída no NRAU. Assim, para que ambos pudessem intervir e influir nessa definição, tanto ao senhorio como ao arrendatário foi atribuído um conjunto de faculdades, através de cujo exercício, que se perspetivou dinâmico e dialético, se procurou assegurar a um e a outro o poder de influenciar, no âmbito do procedimento negocial previsto, os termos desse novo estatuto ou a formação de um novo contrato. É nesta lógica que se compreendem as alternativas que, em reação à comunicação do senhorio, a lei confere ao arrendatário: a) aceitação do valor da renda proposto; b) rejeição do valor da renda proposto e apresentação de contraproposta tendo em vista a fixação de um novo valor; c) pronúncia, em qualquer dos casos, quanto ao tipo e à duração do contrato propostos; d) invocação e comprovação de circunstâncias pes- soais justificativas da aplicação do regime excecional previsto para os arrendatários em situação de especial vulnerabilidade; e, por fim, e) denúncia do contrato de arrendamento. 20. Poucas reservas merecerá a conclusão de que, relativamente aos contratos celebrados em data ante- rior a 15 de novembro de 1990, a redefinição do estatuto de vínculo locatício à luz da evolução entretanto registada no ordenamento jurídico constitui, do ponto [de vista] de avaliação política levada a cabo pelo legislador de 2012, uma medida funcionalmente adequada e até necessária à dinamização do mercado de arrendamento e, bem assim, que esta constitui fim legítimo, no sentido em que interessa a toda a comuni- dade (Acórdão n.º 277/16). Poucas dúvidas haverá também de que a atribuição de um efeito positivo à eventual inércia do arrenda- tário constitui, no âmbito da conformação do procedimento extrajudicial regulado nos artigos 30.º a 37.º do NRAU, um mecanismo idóneo e exigível – ou mesmo até um mecanismo sem alternativa facilmente antecipável – para evitar a frustração, por ato unilateral do primeiro, do mecanismo de natureza negociada instituído para aquele fim. O que não é já, senão adequado, pelo menos necessário para a consecução de qualquer uma dessas finali- dades é que este efeito positivo e aquela consequente redefinição do estatuto do vínculo locatício – para mais em termos integralmente coincidentes a proposta apresentada pelo senhorio – sejam produzidos direta e

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