TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
52 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL na RAM consubstanciaria uma violação do princípio da proporcionalidade, pois não seria uma medida nem adequada nem necessária para alcançar o resultado pretendido (resultado esse que seria, no seu entendimento, «(…) uma tentativa de “garantia adicional” das receitas regionais dos impostos e, nessa medida, uma utilização do seu poder de adaptação regional do sistema fiscal»). Por outro lado, essa exigência violaria ainda o princípio da igualdade, pois iria beneficiar as empresas que já tenham sede ou estabelecimento estável na RAM sem que exista um fundamento racional que justifique esta discriminação positiva. 15. Começando pela apreciação relativa à alegada violação do princípio da proporcionalidade, também aqui não assiste razão ao Recorrente. Como se referiu, a exigência de estabelecimento estável na Região para os operadores de plataformas eletrónicas e operadores de TVDE exercerem a atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados, atividade relativamente à qual são contribuintes, porque titulares da manifestação de capacidade contributiva que a lei tem em vista atingir com o imposto, encontra justificação na necessidade de impor a esses contribuintes o dever de efetuarem a presta- ção tributária perante quem tem a titularidade ativa da relação jurídica-fiscal; por outro lado, a exigência de estabelecimento estável na Região, à luz do artigo 26.º, n. os 1 e 2, da LFRA, do CIRC, do CSC, bem como do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, na sua redação atual (cfr. o respetivo artigo 2.º, n.º 2), constitui uma condição da imputação dos rendimentos obtidos no território da Madeira por os operadores de plataformas eletrónicas e operadores de TVDE que exercerem a atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados. Sendo assim, a exigência em causa é, claramente, necessária não só para a vinculação do facto tributário ocorrido no território regional com aquela categoria de sujeitos, como também para garantir e assegurar a possibilidade de a Região dispor das receitas fiscais nela geradas e cobradas, dando respaldo aos poderes que constitucionalmente lhe são atribuídos. Não se verifica, pois, a violação do princípio da proporcionalidade. 16. Passando à análise da alegada violação do princípio da igualdade e, mais concretamente, da proibi- ção de tratamento desigual com base em alguma das categorias enunciadas no artigo 13.º, n.º 2, da Consti- tuição, pode ler-se no Acórdão n.º 141/15 a seguinte síntese: «Como decorre, entre muitos outros, dos Acórdãos n. os 191/88; 412/2002 e 232/2003 (que faz, neste domínio, uma expressiva síntese de todo o lastro jurisprudencial anterior), a densidade de escrutínio do Tribunal, face às diferenças de tratamento entre pessoas que sejam introduzidas pelo legislador e que devam ser confrontadas com o princípio da igualdade de todos através da lei, não é em qualquer caso constante nem detém em todas as circuns- tâncias o mesmo grau. Tal densidade será tanto maior quanto mais evidente, ou manifesta, for a inexistência de respaldo constitucional para a razão de ser da diferença, ou para o fundamento – invocado pelo legislador ou (e) decorrente do regime jurídico por ele instituído – que justifica o trato diferenciado. A Constituição exclui que o legislador possa introduzir diferenças de tratamento entre pessoas que se fundamentem exclusivamente nas cate- gorias suspeitas enunciadas no elenco aberto do n.º 2 do artigo 13.º da CRP. À partida, existem portanto funda- mentos justificadores de diferenças que a Constituição entende serem insuscetíveis de merecer o seu acordo; e não dispondo assim o legislador da liberdade de estabelecer diferenças ( in pejus) entre pessoas com fundamento nessas razões, qualquer regime legislativo que, contrariando manifestamente a proibição constitucional, mesmo assim as invocar – como única razão justificativa do trato diferenciado – merecerá o escrutínio exigente da jurisdição cons- titucional. Nessas circunstâncias, sobre o autor da norma impende o ónus acrescido de justificar, por algum outro fundamento que mereça, em ponderação, o assentimento do Direito, a sua insistência em estabelecer diferenças entre as pessoas com fundamento em razões que, prima facie , a Constituição não acolhe como sendo justificações idóneas para o trato diferenciado». No caso, alega o requerente, a categoria suspeita seria o território de origem, porquanto as normas em apreço beneficiariam as empresas que neste momento já tenham sede ou estabelecimento estável na RAM
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