TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
512 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 6/2006 – mas, a montante deste, na amplitude do âmbito de aplicação do próprio regime-regra de transição de tais contratos para o NRAU – fixado logo no n.º 1 do referido artigo –, por não excecionar ou excluir dessa transição os contratos celebrados antes ou durante vigência do RAU, com 30 ou mais anos de duração completados à data da entrada em vigor da referida lei, acompanhados de efetiva permanência do arrendatário no locado. Tal indicação, que sempre suscitaria um problema de insuperável incongruência entre o âmbito de apli- cação do preceito legal convocado – alínea a) do n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 6/2006, na redação conferida pela Lei n.º 31/2012, relativa ao regime aplicável aos contratos de arrendamento transitados para o NRAU – e a norma que dele assim teria sido extraída – respeitante à própria regra de transição –, foi, no entanto, reconsiderada e revista em subsequentes trechos do acórdão recorrido. Recuperando os exatos termos do juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 297/15, o tribunal a quo acabou por sediar a desconformidade constitucional de que entendeu padecer a desconsideração da posição do arrendatário que houvesse completado mais de trinta anos de permanência no local arrendado à data da entrada em vigor na Lei n.º 31/2012 na inaplicabilidade aos contratos de arrenda- mento para fins habitacionais celebrados antes ou durante a vigência do RAU do fundamento de oposição à denúncia previsto na alínea b) do artigo 107.º deste Regime, excluído do âmbito das especificidades previstas para aqueles contratos por força da alteração introduzida pela referida Lei na alínea a) do n.º 4 do artigo 26.º do NRAU. Para o tribunal a quo, «as normas em causa – artigo 26º, n.º 4 al. a) ex vi do artigo 28º, n.º 1, do [N] RAU, na redação da Lei n.º 31/2012, ao eliminarem a hipótese prevista na alínea b) do artigo 107.º do RAU, violam o direito que, com o decurso do tempo, os arrendatários tinham adquirido a permanecer no arrendado sem o risco de denúncia ou de oposição à renovação do prazo nele previsto, ambos conduzindo à cessação do contrato de arrendamento – e, com isso, violam, aquele mínimo de certeza e segurança que os cidadãos devem poder depositar na ordem jurídica de um Estado de direito». Isto é, «a norma do artigo 26º, n.º 4 al. a) , da Lei n.º 6/2006 de 27.02, na redação introduzida pela Lei n.º 31/2012 de 14.08, ao limitar a remissão ali prevista apenas para a alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU, desconsiderando a previsão da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 107.º, desprotegeu, de forma arbitrária e demasiadamente onerosa, a posição da arrendatária e ora recorrente (que se encontrava no arrendado, à data de entrada em vigor da dita Lei n.º 31/2012 há mais de 30 anos) – impedindo-a de se opor, com tal fundamento, à denúncia ou à cessação do contrato de arrendamento por oposição à sua renovação.» 10. Explicitados os termos do juízo de inconstitucionalidade que recaiu sobre a «alteração introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, no artigo 26.º, n.º 4, alínea a) , da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano)», nos casos em que o arrendatário se mantenha no local arrendado, nessa qualidade, «por um período superior a trinta anos, integralmente transcorrido à data da entrada em vigor daquela Lei n.º 31/2012», três conclusões se tornam neste momento evidentes. As duas primeiras dizem respeito à delimitação do objeto do recurso. Se o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado pelo tribunal a quo recaiu sobre a alteração introduzida pela Lei n.º 31/2012 na alínea a) do n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, parece que o arco legal que suporta a norma cuja aplicação foi recusada não poderá prescindir da inclusão do preceito constante do artigo 4.º daquela primeira Lei – justamente aquele que determinou que os referidos artigo, número e alínea passassem a ter a sua atual redação. Em rigor, a norma desaplicada pelo tribunal recorrido corresponde ao artigo 4.º da Lei n.º 31/2012, no segmento em que, conferindo nova redação à alínea a) do n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 6/2006, eliminou do âmbito das especificidades aplicáveis aos contratos para fins habitacionais sem duração limitada celebrados durante a vigência do RAU o fundamento de oposição à denúncia previsto na alínea b) do artigo 107.º do RAU, nos casos em que, à data da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, o arrendatário houvesse completado já trinta anos de permanência no locado, nessa qualidade.
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