TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

510 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nestas circunstâncias, o douto tribunal recorrido, ao declarar “inconstitucional a norma extraída dos artigos 30.º e 31.º, n.º 6 do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, segundo a qual a ausência de resposta do arrendatário à proposta do senhorio quanto à transição do contrato de arrendamento para o Novo Regime do Arrendamento Urbano, quanto ao tipo de contrato, quanto à sua duração e quanto ao valor da renda, significa, sem que ao arrendatário tenham sido comunicadas as alternativas que lhe assistem e sem que o mesmo tenha sido advertido do efeito cominatório associado ao seu eventual silêncio, a sua aceitação quanto à transição do contrato, quanto ao seu tipo, quanto ao prazo e quanto ao valor da renda, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República”, decidiu de forma clarividente.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Delimitação do objeto do recurso e precedência no conhecimento das questões de constitucionalidade 7. A aqui recorrida, nascida em 7 de junho de 1931, instaurou uma ação declarativa contra a recorrente A., Lda., peticionando a condenação desta no reconhecimento de que o contrato de arrendamento para fins habitacionais, celebrado antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (doravante desig- nado pela sigla «RAU»), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90 de, 15 de outubro, e no qual figura atual- mente como locatária, não transitara para o NRAU, razão pela qual não poderia ser livremente denunciado pelo senhorio, carecendo, assim, de fundamento legal a oposição deste à sua renovação. Para julgar improcedente a ação, o tribunal de primeira instância convocou a norma constante do n.º 6 do artigo 31.º do NRAU, na redação conferida pela Lei n.º 31/2012, tida por aplicável ao caso sub judicie . Considerando que a arrendatária, ora recorrida, não respondera dentro dos 30 dias subsequentes ao da sua receção, em 22 de abril de 2013, à comunicação que a anterior senhoria lhe havia dirigido nos termos previstos no artigo 30.º do NRAU, manifestando a sua intenção que fazer transitar para este novo regime ( o NRAU) o contrato de arrendamento celebrado antes da entrada em vigor do RAU, o Tribunal concluiu que, em face do disposto no n.º 6 do artigo 31.º do NRAU, na versão resultante da Lei n.º 31/2012, essa falta de resposta valera como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos naquela comunicação – no caso, cinco  anos –, tendo o contrato ficado submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao do termo daquele prazo. Depois de concluir que o contrato de arrendamento, apesar de celebrado antes da entrada em vigor do RAU, se convertera, por efeito da ausência de resposta da arrendatária à comunicação efetuada pelo anterior senhorio na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, num contrato de arrendamento de duração limitada – coincidente com os cincos anos propostos naquela comunicação – e sujeito à disciplina decorrente do NRAU, ainda que com as especificidades assinaladas no artigo 28.º da Lei n.º 6/2006, na redação confe- rida por aquela Lei, o Tribunal de primeira instância considerou que a recorrente A., Lda., ao exercer, através de comunicação por carta registada com aviso de receção e com observância da antecedência exigível de quatro meses sobre o termo do prazo de duração do contrato, o direito de oposição à renovação do mesmo, o fizera nos termos consentidos pelo artigo 1097.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2,  do Código Civil, na redação conferida Lei n.º 31/2012, provocando dessa forma a extinção, por caducidade, do vínculo locatício [artigo 1051.º, n.º 1, alínea a) , do Código Civil]. 8. Este julgamento foi revertido pelo Tribunal da Relação do Porto com base em dois fundamentos alter- nativos, integrado, cada um deles, pela formulação de um juízo distinto e autónomo de inconstitucionalidade.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=