TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
508 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL velmente a inconstitucionalidade julgada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n 277/16, como se de um contrato de duração indeterminada se tratasse. DD. Isto porque os factos ocorreram em 2013 e, à data, estava em vigor uma redação da Lei n.º 31/2012, que não obrigava o senhorio a comunicar ao arrendatário alternativas ou qualquer efeito cominatório da ausência de resposta e atribuía, por outro lado, ao arrendatário o direito de se opor à transição do contrato, bem como de aceitar ou opor-se ao valor da renda proposto, pronunciar-se sobre a duração do contrato e denunciar o contrato de arrendamento, o que não aconteceu. EE. É certo que tais deveres/obrigações acabaram por ser introduzidos na Lei n.º 79/2014, através da qual se pas- sou a exigir ao senhorio que incluísse na comunicação uma descrição alternativa ao dispor do arrendatário, bem como as implicações do seu silêncio. FF. Porém, não nos parece que essa alteração legislativa posterior possa ser injustificadamente tratada pelo Tribu- nal da Relação como efetivamente foi como sinónimo de um qualquer reconhecimento que essa circunstância era fundamental ao equilíbrio das posições das partes, GG. Muito menos, especificamente, como justificação do efeito cominatório atribuído à falta de resposta do arrendatário, quando a justificação desse efeito cominatório – como a de tantos outros, em tantas outras circunstâncias – radica, a nosso ver, antes de mais nada, no artigo 6.º do Código Civil, HH. Acresce, a tudo isso, a regra geral da aplicação da lei no tempo, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil, i. e. , “A lei só dispõe para o futuro” e, “ainda que lhe seja atribuída eficácia retractiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos iá produzidos pelos factos que a lei se destina regular.” II. Assim, perante a impossibilidade, antes de mais cronológica, de o senhorio incluir retractivamente essa refe- rência na comunicação de abril de 2013, é evidente que as expectativas geradas pelos efeitos produzidos por aquela comunicação, de acordo com a legislação em vigor à data da mesma, são igualmente dignas de pro- teção, vendo agora as mesmas destruídas com base num alegado desequilíbrio que nem sequer se encontra arguido relativamente ao confronto de duas soluções legais contemporâneas uma da outra, mas sim entre soluções seletivamente identificadas de um sempre temporalmente extenso processo de evolução legislativa. JJ. No caso em apreço, e tendo em conta o referido supra , remetida a comunicação, recaía sobre a Recorrida um conjunto de ónus que esta não cumpriu. KK. Certo é que a Recorrida, tendo recebido a comunicação para a transição do NRAU (que é em si uma declara- ção reptícia e, nessa medida, produz os seus efeitos com a sua receção pelo destinatário), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 30.º do NRAU, nada fez. LL. Em consequência, face à inércia da recorrida, o contrato de arrendamento transitou para o NRAU e passou a ser do tipo prazo certo, com a duração de cinco anos, renovável por três anos.» 6. A recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso sob invocação dos seguintes argumentos: «1.- Violação do princípio da segurança e certeza jurídicas ínsito no princípio do Estado de Direito Democrá- tico consagrado no artigo 2.º da Constituição da República (CRP). Pugna a recorrente, em síntese, que o juízo de inconstitucionalidade sobre o preceito do artigo 26.º, n.º 4, alínea a) da Lei 6/2006, na redação que lhes foi dada pela Lei n.º 31/2012, não aplica ao caso dos autos. Argumenta que a doutrina constitucional (vertida, designadamente, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 297/15) que o vem consagrando consistentemente só é aplicável no âmbito de contratos de arrendamento vinculísticos, sem prazo, que não hajam transitado para o NRAU e não já após a sua transição e consequente transformação contratos com prazo certo. Sem razão. A ofensa ao direito do arrendatário de permanecer no arrendado quando aí se tenha mantido por um período superior a trinta anos, integralmente transcorrido à data da entrada em vigor da citada Lei n.º 31/2012, verifica- -se, desde logo, na mera admissão da possibilidade de o senhorio poder promover a sua transição para o NRAU.
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=