TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

507 acórdão n.º 393/20 base no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 297/15, pois este teve por boie-to um contrato de duração indeterminada e, no caso sub iudice, estamos perante uma situação onde iá se verificou uma conversão do contrato para contrato com prazo certo, tendo o arrendatário tido a “oportunidade” de se opor a tal conver- são, optando por nada fazer. U.  Pelo que não logrou a Recorrente compreender por que motivo procurou o Tribunal a quo aplicar ao caso sub judice , sem justificação aparente, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º  297/15, limitando-se a referir que seria aplicável “em moldes que julgamos ser aplicável à própria transição do contrato de arrendamento por oposição à sua renovação pelo senhorio”  sem sustentar minimamente esta posição. V.  Adicionalmente, não podia também o Tribunal a quo desvalorizar o facto de que as expectativas jurídicas não são originadas apenas na esfera dos arrendatários – qualifiquem-se, ou não, os mesmos como uma parte particularmente frágil em cada caso concreto –, mas também nas dos demais agentes do mercado, como é o caso da Recorrente que adquiriu o imóvel na convicção absoluta de que o contrato de arrendamento que tinha o mesmo por objeto teria um prazo certo. W. E que vê agora essas legítimas expectativas colocadas em causa e sacrificadas a um interesse de tutela de uma prerrogativa legal que, em bom rigor, no caso concreto, nunca chegou a converter-se num efetivo direito antes da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, de 14.08, como parece, em parte, dar a entender o Acórdão recorrido. X.  Dizer que a arrendatária preencheu, em determinado momento temporal, os requisitos para, verificado um determinado estado de coisas, exercer um determinado direito, não permite extrapolar no sentido de ter, efetivamente, visto sacrificado esse direito, nem sequer uma determinada expectativa por via da supressão legal desse requisito, porquanto a situação de base que poderia legitimar tal expectativa – a proposta de transição do contrato para o NRAU pela senhoria – nem sequer se verificou antes da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, de 14.08, mas sim, e apenas, quando o pressuposto relevante foi suprimido pelo legislador. Y.  Ou seja, não houve nenhum momento, entre a entrada em vigor do NRAU e a da Lei n.º 31/2012, em que a expectativa da arrendatária na manutenção do contrato sem conversão por residir no locado há mais de 30 anos se tivesse colocado e, quando a questão se colocou, mediante comunicação da então senhoria, o requisito previsto no artigo 107.º n.º 1, alínea b) do RAU já não era, há mais de cinco anos, um pressuposto de inviabilização da conversão do contrato para o NRAU – crê-se, assim, que a própria existência da expec- tativa da arrendatária se encontra por demonstrar. Z.  Foram as expectativas da Recorrente que, ao arrepio do princípio da certeza e segurança jurídicas, se viram colocadas em causa pelo Tribunal a quo, impondo-lhe um sacrifício desproporcional em benefício de uma tutela de supostas expectativas do arrendatário que o legislador manifestamente não pretendeu tutelar. AA. Assim, o Tribunal a quo não poderia ter decidido declarar “Inconstitucional a alteração introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, no artigo 26.º n.º 4, alínea a) , da Lei  6/2006, de 27 de fevereiro (que apro- vou o Novo Regime do Arrendamento Urbano) por violação do princípio da segurança e da certeza jurídica ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, ao ofender o direito do arrendatário à permanência no arrendado quando aí se tenha mantido por um período superior a trinta anos integralmente transcorrido à data da entrada em vigor daquela Lei n. .º 31/2012” uma vez que, o facto de o arrendamento sub judice se ter legitimamente convertido em contrato com prazo certo, com todas as consequências daí resultantes, impede a aplicação, ainda que por analogia, do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 297/15. BB. Por outro lado, embora o Tribunal a quo tenha entendido que, atenta a ausência de resposta da Recorrida à comunicação da (primitiva) senhoria, o contrato de arrendamento passou reger-se pelo NRAU a partir de 01.07.2013, passando, assim, a ser um contrato com prazo certo de 5 anos, renovável por 3 anos, tendo a senhoria exercido o seu direito de oposição à renovação do contrato no termo dos 5 anos, mediante comuni- cação dessa oposição. CC. A verdade é que, embora o senhorio tenha agido em escrupulosa conformidade com o artigo 30.º do NRAU, na versão à data em vigor (falamos da comunicação), entendeu o Tribunal da Relação aplicar incompreensi-

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