TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

506 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL J.   Foi neste contexto que o Tribunal Constitucional veio, através do seu Acórdão n.º 297/15, julgar incons- titucional a exclusão desta alínea b) , precisamente porque tal exclusão, desacautelando os interesses dos arren- datários de longa duração, tornou imediatamente irrelevante, no plano da manutenção do arrendamento, aquela circunstância, debilitando insuportavelmente a situação jurídica dos arrendatários, mesmo que o prazo de trinta anos já tivesse transcorrido por completo à data da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012 e os arren- datários tivessem, por tal motivo, adquirido o direito à permanência no local arrendado com base na lei então em vigor.’ K.  Sucede que, no caso sub iudice , o referido artigo 26 n.º 4 do NRAU deixou de ser aplicável quando o contrato em causa deixou de ser um contrato de duração indeterminada, por se ter legitimamente convertido num contrato com prazo certo. L.  De facto, não pode ser desconsiderada, peta sua extrema importância para o caso concreto, a circunstância de, embora estarmos perante um contrato celebrado antes de 1990, o arrendamento em causa ter transitado validamente, em cumprimento de todas as disposições legais e com salvaguarda integral de todos os direitos e garantias do arrendatário, para o NRAU, tendo-se assim convertido num contrato a prazo certo, com um período de 5 (cinco) anos. M. O próprio Tribunal a quo entendeu que o contrato em apreço cessou por oposição à sua renovação, uma vez que esse mesmo contrato, em face da ausência de resposta da Recorrida, se transformou (a partir de 01.07.2013) num contrato de prazo certo de 5 anos, renovável automaticamente por 3 anos caso não seja objeto de oposição por parte do senhorio [Recorrente], a exercer na forma e no prazo legais. N.  Com efeito, os artigos 30.º e seguintes do NRAU, com a redação dada pela Lei n.º 31/2012, vieram prever um mecanismo de possibilidade de conversão de contratos de duração indeterminada em contratos de prazo certo. O.  Tal mecanismo prevê, detalhadamente, um conjunto de comunicações entre senhorio e arrendatário, opções de resposta e consequências para a ausência das mesmas, que visam proporcionar um maior equilíbrio entre as posições contratuais de senhorio e arrendatário, procurando uma saudável conjugação entre os interesses e necessidades de tutela de ambas as partes contratuais, por um lado, e o respeito pelo princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP. P.  Bastião deste mecanismo é o facto de o arrendatário poder impedir a conversão do seu contrato num contrato de prazo certo, desde que invoque as circunstâncias legalmente previstas, sendo que uma dessas circunstâncias é, precisamente, a idade igual ou superior a 65 anos do arrendatário, que permitem a este bloquear a transição do seu arrendamento para o NRAU. Q.  Não parecem, no entanto, existir dúvidas de que, transitado validamente o arrendamento para o NRAU e convertido o contrato em causa em contrato com prazo certo, a alínea a) do n.º 1 do artigo n.º 107.º do RAU continue a ser aplicável, precisamente porque está em causa um direito do arrendatário que o NRAU salvaguardou no referido mecanismo de conversão e, por outro lado, o artigo 26.º n.º 4 do NRAU deixou de ser aplicável, porque deixámos de estar perante um contrato de duração indeterminada para passarmos a estar perante um contrato com prazo certo, cuja natureza não se compagina com a aplicação do artigo 107.º do RAU, precisamente por estar em causa um contrato em que, por definição, o senhorio se pode opor livre- mente à sua renovação. R.  De facto, parece-nos também claro que, verificada esta conversão, ao senhorio não poderia ser impedida a possibilidade de se opor à renovação do arrendamento com o fundamento de que o arrendatário tem idade igual ou superior a 65 anos, precisamente porque, atendendo-se à natureza de um contrato de prazo certo, o senhorio deve poder opor-se livremente à renovação do contrato. S.   Na verdade, esta possibilidade foi agora vedada com a entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, por mera opção legislativa e política e não com base num qualquer juízo de inconstitucionalidade à não aplicação do artigo 107.º do RAU aos contratos convertidos em contrato de prazo certo. T.  Não poderá deixar-se, assim, de concluir que os casos de transição dos contratos para o NRAU e con- sequente conversão dos mesmos em contratos de prazo certo são incomparáveis à situação que esteve na

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