TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

505 acórdão n.º 393/20 o NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, na redação introduzida pela Lei n.º 31/2012, não lhe assistindo por isso o direito a opor-se à renovação do mesmo, B.  Nomeadamente por considerar que (i) tal juízo não se aplica aos casos de oposição à renovação no âmbito de um contrato de arrendamento com prazo certo – como ocorreu no caso sub judice – e por considerar que (ii) não se aplica igualmente aos casos em que o arrendatário não reagiu à comunicação de transição para o NRAU que lhe foi endereçada pelo senhorio em observância dos requisitos legais em vigor à data de tal comunicação, impondo-se que o Venerando Tribunal Constitucional se pronuncie acerca do juízo de incons- titucionalidade formulado por aquele Douto Tribunal sobre as normas acima referidas. C.  Entendemos, no entanto, que a inaplicabilidade da inconstitucionalidade da alteração introduzida, pela Lei n.º 31/2012, à alínea a) do n.º 4 do artigo 26.º da Lei 6/2006 (que aprovou o NRAU) ao caso sub judice , decorre do facto de (i) o contrato já ter sido convertido em contrato de prazo certo e (ii) a situação contratual sub judice (contrato de arrendamento com prazo certo) é distinta da relação contratual que esteve na base do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 297/15, o qual teve por objeto um contrato sem duração limitada; como ainda, D.  A inaplicabilidade da declaração de inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 30.º e 31.º n.º 6, do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, decorre do facto de, à data da comunicação da anterior senhoria à Recorrida relativamente à transição do contrato para o NRAU, a Lei em vigor não exigir – por nem sequer prever, à data qualquer dever do senhorio de esclarecer as alternativas que assistem ao arrendatário e advertir o efeito cominatório associado ao seu eventual silêncio. E.  Nestes termos porém, veio o Douto Tribunal da Relação do Porto concluir que, ao ter sido eliminada, com a redação da Lei n.º 31/2012, a hipótese prevista na alínea b) do artigo 107.º do RAU, encontra-se viola- do o direito que os arrendatários haviam adquirido, com o decurso do tempo, em permanecer no arrendado, sem correrem o risco de verem o contrato denunciado ou formalizada oposição à sua renovação, o que levaria à cessação do contrato de arrendamento, o que viola o princípio da certeza e segurança que os cidadãos devem poder depositar na ordem jurídica de um Estado de Direito. F.  Tal conclusão, teve por base o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 297/15 que entendeu que “a norma do artigo 26.º n.º 4 al. a) , da Lei n.º 6/2006 de 27.02, na redação introduzida pela Lei n.º 31/2012 de 14.08, ao limitar a remissão ali prevista apenas para a alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU, desconsiderando a previsão da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 170.º, desprotegeu, de forma arbitrária e demasiadamente onerosa, a posição da arrendatária e ora Recorrente (que se encontrava no arrendado, à data de entrada em vigor da dita Lei n.º 31/2012 há mais de 30 anos) – impedindo-a de se opor, com tal fundamento, à denúncia ou à cessação do contrato de arrendamento por oposição à sua renovação. G.  E “Por conseguinte, tendo a douta sentença recorrida, ao decretar a improcedência da ação, desconsidera- do aquele direito adquirido pela arrendatária e ora Recorrente e a sobredita inconstitucionalidade do citado artigo 26.º, n.º 4 al. a) , da Lei n.º 6/2006 de 27.02, na redação introduzida pela Lei n.º 31/2012 de 14.08, daí decorre que a mesma sentença não se pode manter, antes se impondo, em nosso julgamento, recusar a aplicação da dita norma com o sentido/interpretação acolhidos pelo Tribunal de 1.ª instância, o que implica a revogação da mesma sentença e a consequente procedência da ação proposta pela arrendatária, julgando inválida, para todos os efeitos, a transição do contrato de arrendamento em causa para o NRAU e para o tipo de arrendamento com o prazo certo e, logicamente, a sua subsequente cessação por oposição do senhorio à sua renovação. H. A recorrente discorda, no entanto, com o devido respeito que é muito, do aludido raciocínio, porquanto a primeira redação do artigo 26.º n.º 4 do NRAU (Lei n.º 6/2006) tinha como uma das suas especificidades, para os contratos sem duração limitada, a aplicação do artigo n.º 1 do artigo 107.º do RAU no seu todo [alíneas a) e b) ]. Posteriormente, em 2012, o legislador apenas manteve em vigor a remissão para a alínea a) do artigo 107.º do RAU, tendo, portanto, apenas pretendido excluir especificamente a aplicação da alínea b) .

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