TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

504 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8.ª) À data em causa (19 de abril de 2013) o artigo 30.º do NRAU não exigia que no conteúdo da comunica- ção constassem menções às “alternativas que lhe assistem” e, bem assim, ao “efeito cominatório associado ao seu eventual silêncio, a sua aceitação quanto à transição do contrato, quanto ao seu tipo, quanto ao seu prazo e quanto ao valor da renda”. 9.ª) Na lógica da decisão recorrida, a questão de constitucionalidade redunda em determinar se  omissão desses dois avisos na comunicação prevista no artigo 30.º do NRAU é de tal sorte que privará o arrendatário de informação que lhe permita aferir do real alcance da falta de resposta à mesma, tornando assim desproporcionada (excessiva), em sentido constitucional, a correlativa cominação legal da  “aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao do termo do prazo previsto nos n. os 1 e 2”. 10.ª) Antes do mais, importa referir, que em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, a concreta situação de facto a ajuizar é um elemento a ponderar para efeitos de formar o juízo de constitucionalidade. 11.ª) No caso, importa referir que já ficou estabelecido, através do pretérito juízo de inconstitucionalidade, que está “adquirido o direito à permanência no local arrendado com base na lei então em vigor”, pelo que o efeito prático mais relevante da eventual transição para o NRAU, será o aumento do valor da renda, à data de 91 € e para 100 € , sem prejuízo de ulterior atualização. 12.ª) Da comunicação em causa, em observância do conteúdo do ónus legal que à data incumbia aos senho- rios interessado na transição para o NRAU, constava, nomeadamente, informação sobre: a base legal (contrato de arrendamento acima identificado ter sido celebrado antes da entrada em vigor do D.L. n.° 321-B/90, de 15 de Outubro, venho, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 30° da Lei n.°6/2006, de 27 de fevereiro, doravante abreviadamente designada por NRAU, na redação que lhe foi dada pela Lei n.° 31/2012, de 14 de Agosto); a inten- ção em causa (o referido contrato transite para o regime do NRAU); a proposta de alteração do regime contratual (o mesmo contrato passe a ser do tipo prazo certo com a duração de 5 anos, renovável por períodos de 3 anos); e do valor da renda mensal [atualmente de EUR 91,00 (noventa e um euros), passe para EUR 100,00 (cem euros) mensais]. 13.ª) Quanto à onerosidade do encargo do arrendatário, importa notar que a cominação apenas se desenca- dearia no caso extremo da “falta da sua resposta à comunicação” (art. 31.º, n. .º 6) e, por outra parte, este ónus servirá, objetivamente, o relevante desígnio funcional de incitar a diligência mínima do arrendatário, em ordem a clarificar o estatuto contratual. 14.ª) Depois, a informação constante da comunicação, aludindo expressamente a um alteração contratual rele- vante, nomeadamente ao regime legal, ao prazo e montantes da renda, num quadro em que era público e notório estar em curso uma reforma legislativa do arrendamento, seria idónea e bastante para que um destinatário normal, com a diligência mínima esperada numa relação contratual regida pela boa fé, ficasse ciente e procurasse averiguar do perfil da situação contratual que lhe foi formalmente exposta,  nomeadamente através do contato com o próprio senhorio. 15.ª) Em conclusão, a omissão desses dois avisos na comunicação a que alude o artigo 30.º do NRAU, na reda- ção então vigente,  não é de molde a privar, necessariamente, o arrendatário de informação que lhe permita aferir do real alcance da falta de resposta à mesma, pelo que não é desproporcionada (excessiva), no sentido constitucio- nal inerente à cláusula do artigo 2.º (Estado de direito democrático), a correlativa cominação legal da  “aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao do termo do prazo previsto nos n. os 1 e 2”, prevista no artigo 31.º, n.º 6, do NRAU.» 5.2. A recorrente A., Lda. formulou as seguintes conclusões: «A. A recorrente não aceita o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal a quo, que concluiu pela não aplicação das referidas normas do NRAU e, em consequência, revogou a douta Decisão proferida em primeira instância e condenou a Recorrente a reconhecer que o contrato de arrendamento não transitou para

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