TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

503 acórdão n.º 393/20 5. Admitidos ambos os recursos e determinado o seu prosseguimento neste Tribunal, ambos os recor- rentes alegaram, formulando as correspondentes conclusões. 5.1. O Ministério Público concluiu nos seguintes termos: 1.ª) Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, para si obrigatório, nos termos do disposto nos artigos 280.º, n. os 1, al. a) , e 3, da Constituição da República Portuguesa, 70.º, n.º 1, al. a) , 72.º n. os 1, al. a) e n.º 3, ambos da LOFPTC, do “douto acórdão proferido em 23.09.2019 [do Tribunal da Relação do Porto, proferido nos autos de proc. N.º 4658/18.6T8VNG.P1, em que é A. A., Lda., e R.  B., fls. 80 a 103], uma vez que no mesmo: a) Foi julgada inconstitucional a alteração introduzida pela Lei n.° 31/2012, de 14 de agosto, no artigo 26.°. n.° 4. alínea a) , da Lei n.° 6/2006, de 27 de fevereiro, ao ofender o direito do arrendatário à permanência no local arrendado quando aí se tenha mantido por um período superior a trinta anos integralmente transcorrido à data da entrada em vigor daquela lei, por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, integrantes do princípio do Estado de direito democrático contido no artigo 2.° da CRP. – Sobre a mesma questão pronunciou- -se Ac TC n.° 297/15 de 2.6.2015. DR II Série de 7.7.2015; b) Foi julgada inconstitucional, a norma extraída dos artigos 30°. 31.° e 32.° do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.° 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.° 31/2012, de 14 de agosto, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito, no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2,° da Constituição. (..)” 2.ª) A norma jurídica constante do artigo 26.º, n.º 4, alínea a) , da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro por força do disposto no artigo 4.º (Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro) da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro) passou a ter a seguinte redação: “Continua a aplicar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU”; 3.ª) Tal norma jurídica foi julgada inconstitucional, no acórdão n.º 297/15, proc.º n.º 369/14, de 2 de junho, do Tribunal Constitucional – 1.ª secção, por ofender o direito do arrendatário à permanência no local arrendado quando aí se tenha mantido por um período superior a trinta anos integralmente transcorrido à data da entrada em vigor daquela lei, violando os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, integrantes do princípio do Estado de direito democrático contido no artigo 2.º da CRP. 4.ª) Neste processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, importa notar que a situação de facto subja- cente ao litígio cível, no que ao tempo de permanência do arrendatário no local arrendado respeita, corresponderá aos pressupostos que foram premissa do julgado de inconstitucionalidade em apreço. 5.ª) E vale aqui, igualmente, a razão de decidir, o motivo da inconstitucionalidade, ali a justo titulo discernido: “O que está em causa é, verdadeiramente, a retroatividade da alteração legislativa, sendo sobre ela que há de recair o juízo de desconformidade ou não desconformidade constitucional. Na verdade, desacautelando os interesses dos arrendatários de longa duração, tornou imediatamente irrelevante, no plano da manutenção do arrendamento, aquela circunstância, debilitando insuportavelmente a situação jurídica dos arrendatários, mesmo que o prazo de trinta anos já tivesse transcorrido por completo à data da entrada em vigor da Lei n. 31/2012 e os arrendatários tivessem, por tal motivo, adquirido o direito à permanência no local arrendado com base na lei então em vigor.” 6.ª) Assim sendo, em  conclusão, a alteração introduzida pelo artigo 4.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, no artigo 26.º, n.º 4, alínea a) , da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ao ofender o direito do arrendatário à per- manência no local arrendado quando aí se tenha mantido por um período superior a trinta anos integralmente transcorrido à data da entrada em vigor daquela lei, em violação os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, integrantes do princípio do Estado de direito democrático contido no artigo 2.º da CRP é, portanto, materialmente inconstitucional. 7.ª) A segunda norma jurídica relevante para efeitos do presente processo de fiscalização concreta da constitu- cionalidade é a constante das disposições conjugadas dos artigos 30.º (conteúdo das menções da comunicação) e 31.º, n.º 6 (cominação para a falta de resposta do arrendatário) do NRAU.

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