TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

502 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL local arrendado quando aí se tenha mantido por um período superior a trinta anos integralmente transcorrido à data da entrada em vigor daquela lei, por violação dos princípios da segurança Jurídica e da proteção da confiança, integrantes do princípio do Estado de direito democrático contido no artigo 2,.º da CRP. – Sobre a mesma questão pronunciou-se Ac TC n.º 297/15 de 2.6.2015, DR 11 Série de 7.7.2015  b) Foi julgada inconstitucional, a norma extraída dos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito, no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição.  Também sobre esta questão o Acórdão n.º 277/16, de 14/06, do Tribunal Constitucional julgou inconstitucio- nal a norma extraída dos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, “segundo a qual a ausência de resposta do arrendatário à proposta do senhorio os inquilinos que não enviem os documentos comprovativos dos regimes de exceção que invoquem (seja quanto aos rendimentos, seja quanto à idade ou ao grau de deficiência) ficam automaticamente impedidos de beneficiar das referidas circunstâncias, mesmo que não tenham sido previa- mente alertados pelos senhorios para a necessidade de juntar os referidos documentos e das consequências da sua não junção”.» 4.2. Já no requerimento de interposição apresentado pela recorrente A., Lda., o objeto do recurso de constitucionalidade foi assim delimitado: «1. No âmbito dos presentes autos, o Tribunal da Relação, no acórdão em crise, julgou inconstitucional a alteração introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, ao artigo 26.º, n.º 4, alínea a) , da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, por desconsiderar o direito do arrendatário à permanência no local arrendado, quando aí se tiver mantido por um período superior a 30 anos, integralmente decorrido à data da entrada em vigor daquela lei, por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, ambos integrantes do princípio do Estado de Direito Democrático plasmado no artigo 2.º da CRP. 2. Foram ainda julgadas inconstitucionais as normas retiradas dos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, por alegada violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da CRP, segundo as quais a ausência de reposta do arren- datário à proposta do senhorio quanto à transição do contrato de arrendamento para o NRAU, quanto ao tipo de contrato, quanto à sua duração e quanto ao valor da renda, significa, sem que ao arrendatário tenham sido comu- nicadas as alternativas que lhe assistem e sem que o mesmo tenha sido advertido do efeito cominatório associado ao seu eventual silêncio, a sua aceitação quanto à transição do contrato, quanto ao seu tipo, quanto ao seu prazo e quanto ao valor da renda. 3. Dado que a ora Recorrente não concorda com o juízo de inconstitucionalidade formulado por este Douto Tribunal, que concluiu pela não aplicação das referidas normas do NRAU e, em consequência, revogou a Douta Decisão proferida em 1.ª instância e condenou a Ré, aqui Recorrente, a reconhecer que o contrato de arrenda- mento não transitou para o NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, na redação introduzida pela Lei n.º 31/2012, não lhe assistindo por isso o direito a opor-se à renovação do mesmo, 4. Nomeadamente por considerar que tal Juízo não se aplica aos casos de oposição à renovação – como ocorreu no caso sub judice – e por considerar que não se aplica igualmente aos casos em que o arrendatário não reagiu à comunicação de transição para o NRAU que lhe foi endereçada pelo senhorio em observância dos requisitos legais em vigor à data de tal comunicação, impõe-se que o Venerando Tribunal Constitucional se pronuncie acerca do Juízo de inconstitucionalidade formulado por este Douto Tribunal sobre as normas acima referidas, o que legitima o presente recurso.»

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