TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
501 acórdão n.º 393/20 de três vetores essenciais: – a justificação da exigência processual em causa; – a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; – e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento os ónus. [18] Ora, é justamente em relação a este último especto que a norma dos artigos 30.º e 31º, n.º 6, do NRAU, na redação introduzida pela Lei n.º 31/2012, suscita especiais dificuldades. Com efeito, a solução legal de associar à ausência de resposta do arrendatário, sem que ao mesmo seja dado pré- vio conhecimento das alternativas que se lhe colocam (em particular em razão da sua idade – 65 anos ou mais -, dos seus rendimentos – quanto à fixação do valor da renda – e quanto à sua incapacidade física) e, ainda, sem o advertir do efeito cominatório aplicado em razão da ausência de resposta (aceitação do tipo de contrato, aceitação da sua duração e do valor da renda propostos – tudo com efeitos gravosos na sua posição e na manutenção do contrato de arrendamento), traduz-se numa opção desproporcionadamente onerosa para o arrendatário, por comparação com os benefícios que a mesma solução traz para o senhorio e para o interesse comum, qual seja a dinamização do mercado de arrendamento e a atualização das rendas mais antigas. Na verdade, esses mesmos objetivos seriam totalmente alcançáveis se a comunicação a realizar pelo senhorio ao arrendatário para efeitos de transição do contrato para o NRAU e atualização da renda contivesse as menções que o próprio legislador veio, ainda que tardiamente, a reconhecer serem devidas e a consignar em forma de lei na Lei n.º 79/2014 de 19.09 (acima referidas), sendo certo que as mesmas são essenciais a uma esclarecida, conscien- ciosa (e, assim, livre) tomada de posição por parte do arrendatário, sobretudo quando, como se referiu, está em causa um quadro legal com alguma complexidade, estão em causa arrendamentos já antigos (celebrados antes de 1990) em que intervieram pessoas que hoje têm já uma certa idade, frequentemente com doenças incapacitantes ou limitativas, e com rendimentos que não lhes permitem – em caso de cessação do contrato de arrendamento ou de revisão significativa do valor da renda – aceder a uma outra alternativa, do mesmo nível, no atual mercado de arrendamento. Em suma, como se refere no citado AC TC n.º 277/16, numa fase já avançada da sua vida, e em que dificil- mente encontrará soluções equivalentes à que tinha por consolidada, o arrendatário pode, contra a sua vontade – em razão da não perceção exata dos efeitos que decorrem da ausência da sua resposta à proposta do senhorio (e sem que para tal tenha sido esclarecido ou advertido) -, ver-se confrontado, por mor do disposto nos artigos 30.º e 31º, n.º 6, do NRAU, na redação da Lei n.º 31/2012, com um contrato de arrendamento com prazo certo e, portanto, sujeito a caducidade por oposição à sua renovação e, ou, com uma renda de valor demasiado elevado para o seu nível de rendimentos. O que significa, pois, em conclusão, que a norma extraída dos artigos 30.º e 31º, n.º 6, do NRAU, na redação introduzida pela Lei n.º 31/2012, segundo a qual a ausência de resposta do arrendatário à proposta do senhorio quanto ao tipo de contrato, à sua duração e ao valor da renda importa, sem que o arrendatário seja esclarecido das alternativas que lhe assistem e sem que seja advertido dos efeitos cominatórios associados ao seu eventual silêncio, a aceitação do tipo de contrato, a aceitação do prazo do mesmo e do valor da renda, sofre de inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República. E, assim sendo, também por esta via não pode a sentença recorrida manter-se, antes se impondo a sua revo- gação, com a consequente procedência da apelação, ainda que, nesta parte, por fundamentos não inteiramente coincidentes com os invocados pela Recorrente». 4. Desta decisão foram interpostos dois recursos para este Tribunal, tendo por objeto as mesmas ques- tões de constitucionalidade. 4.1. No requerimento que sustenta o recurso interposto pelo Ministério Público, tais questões foram definidas nos seguintes termos: «a) Foi julgada inconstitucional a alteração introduzida pela Lei n. .º 31/2012, de 14 de agosto, no artigo 26.º n.º 4, alínea a) , da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ao ofender o direito do arrendatário à permanência no
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