TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
50 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Deste modo, a exigência constante das normas em apreciação [os n. os 4, alíneas c), dos artigos 6.º e 10.º do Diploma], no sentido de os operadores de TVDE e de plataformas eletrónicas deverem ter «estabeleci- mento efetivo e estável na Região», pretende funcionar como uma condição de reforço, como uma garantia de clarificação, da aplicação efetiva do artigo 26.º, n.º 1, alíneas a) e b) , da LFRA, aos operadores licenciados (cfr. os n. os 2, respetivamente dos artigos 6.º e 10.º do Diploma) ou averbados [cfr. os n. os 1, respetivamente dos artigos 6.º e 10.º, e o artigo 3.º, n.º 2, alínea b) , (v), do Diploma] para o exercício de atividade na RAM. Aquela norma da LFRA estabelece os elementos de conexão das entidades que são sujeitos passivos de IRC com as Regiões Autónomas de modo a justificar a imputação a estas das receitas fiscais correspondentes à (auto-)liquidação daquele imposto. Para o efeito, a mesma faz referência a diversas formas ou elementos de ligação ao território regional (sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria), todas elas abrangidas pelo conceito amplo de estabelecimento estável constante do artigo 5.º do CIRC. É verdade que no artigo 26.º, n.º 1, alínea b) , ao contrário do que sucede nas restantes alíneas desta norma, não se alude expressamente ao conceito de «estabelecimento estável». De todo o modo, como se viu, o conceito está na sua origem associado ao direito fiscal internacional e a situações que apresentem pontos de conexão com mais de uma ordem jurídica (como antes se referiu, é esse o sentido do artigo 4.º, n.º 1 do CSC). Uma vez que a alínea b) se refere a uma situação puramente interna, terá o legislador optado por não recorrer a um termo impregnado com essa conotação, embora dela tenha pretendido como que “tomar de empréstimo” formas de verbalizar elementos de “atração” (de consolidação) de uma referenciação fiscal específica em casos de plurilocalização, como paradigmaticamente sucede com as Regiões Autónomas, cuja garantia constitucional de recursos económicos e financeiros próprios envolve regras de alocação de recei- tas fiscais de base territorial. É nesse sentido que nada obsta a que o conceito de estabelecimento estável seja igualmente utilizado neste contexto puramente interno. Como notou o STA no seu acórdão de 26 de novembro de 2008 (Processo 0666/08), precisamente a propósito da LFRA: «Ora, da compaginação dos normativos que se acabam de citar nada permite concluir que o conceito de estabelecimento estável para efeito de questionada redução da taxa de IRC apenas abranja instalações de sujeitos passivos não residentes no território nacional. Não se desconhece, é certo, que o conceito de estabelecimento estável é fundamen- talmente tributário do Direito Fiscal Internacional, mas nada legitima a afirmação de que aí tem o seu campo de aplicação exclusivo, ou seja, em situações de âmbito internacional. Designadamente a amplitude do conceito de estabelecimento estável consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do CIRC não legitima a restrição que a recorrente Fazenda Pública defende, sendo certo que esse mesmo conceito ainda hoje é utilizado em situações confinadas ao território português, como sucede no caso da derrama (artigo 14.º da Lei das Finan- ças Locais – Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro), daí se compreendendo que também tenha o seu campo de aplicação no relacionamento tributário entre o Continente e as Regiões Autónomas, para mais tendo em conta a autonomia financeira destas (artigo 2.º da Lei n.º 13/98)». Como tal, a exigência relativa à indicação de um estabelecimento efetivo e estável na Região deve ser entendida – à luz do artigo 26.º, n. os 1 e 2, da LFRA, do CIRC, do CSC, bem como do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, na sua redação atual (cfr. o respetivo artigo 2.º, n.º 2) – como uma condição da imputação dos rendimentos obtidos no território da Madeira pelo exercício da atividade de operador de TVDE ou de plataforma eletrónica. Prescindindo, por ora, de analisar os preceitos relativos a todos os demais impostos que poderão ser gera- dos e cobrados no território da Região (tais como o imposto sobre o valor acrescentado, o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que prestam trabalho ou serviços a estes operadores, etc.), tanto basta para concluir que a exigência do elemento instrutório constante das normas em apreciação é uma condição para a RAM poder efetivar o seu poder constitucionalmente atribuído de dispor das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas [artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da CRP], assegurando uma adequada repartição das receitas entre as diversas circunscrições, nos termos da LFRA.
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