TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
499 acórdão n.º 393/20 «A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comu- nicar a sua intenção ao arrendatário, indicando: a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos; b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), constante da caderneta predial urbana; c) Cópia da caderneta predial urbana.» Posteriormente, com a Lei n.º 79/2014 de 19.12., este mesmo artigo 30.º foi alterado nos seguintes termos: «A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comu- nicar a sua intenção ao arrendatário, indicando, sob pena de ineficácia da sua comunicação: a) …. b) …. c) …. d) Que o prazo de resposta é de 30 dias; e) O conteúdo que pode apresentar a resposta, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte; f ) As circunstâncias que o arrendatário pode invocar, isolada ou conjuntamente com a resposta prevista na alínea anterior, e no mesmo prazo, conforme previsto no n.º 4 do artigo seguinte, e a necessidade de serem apresentados documentos comprovativos, nos termos do disposto no artigo 32º; g) As consequências da falta de resposta, bem como da não invocação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo seguinte.» Por seu turno, o artigo seguinte (31º) foi também alterado, nomeadamente quanto ao seu n.º 4, que passou a ter a seguinte redação: «4 – … a) … b) Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou supe- rior a 60% nos termos e para os efeitos previstos no artigo 36º.» Esta alteração, em particular quanto à informação a transmitir ao arrendatário nas hipóteses de transição dos antigos contratos de arrendamento para o NRAU e atualização da renda, como resulta da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 250/XII (aprovada pelo Governo em Conselho de Ministros de 2.10.2014) – disponível in www.parlamento.pt – que veio a dar origem à Lei n.º 79/2014, enquadra-se no objetivo de proteger o arrenda- tário face a frequentes e compreensíveis situações de desconhecimento ou imprevidência em face da iniciativa do senhorio quanto à transição do contrato de arrendamento para o novo regime (NRAU) e/ou atualização da renda. Com efeito, como se assinala na exposição de motivo da dita Proposta de Lei n.º 250/XII «… a monitorização da reforma (…) revelou que existiam alguns aspetos do regime legal previsto que podiam e deviam ser melhorados, nomeadamente no que respeita à transição dos contratos mais antigos para o novo regime. Assim, alguns dos procedimentos previstos nessa matéria carecem de ajustamento e foram refletidos, inclu- sivamente, nas sugestões da Comissão de Monitorização da Reforma do Arrendamento Urbano, nomeadamente quanto à informação exigível na comunicação realizada pelo senhorio para atualização de renda, no sentido de esclarecer o inquilino das consequências da falta ou da extemporaneidade da sua resposta ou quanto à comprovação anual dos rendimentos por parte dos arrendatários, cujo regime legal apontava para um momento temporal que não se revelava articulado com a liquidação anual dos impostos sobre o rendimento.» Este novo regime que, conforme decorre dos princípios gerais da aplicação da lei no tempo (artigo 12.º do Cód. Civil), não é retractivamente aplicável às situações já consumadas à data da sua entrada em vigor [15],
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