TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

496 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes: a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau; b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocu- pação do locado; c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a dois anos sobre a data em que pretenda a cessação.» As condições do exercício da denúncia motivada ou justificada nas hipóteses contempladas nas alíneas a) e b) decorrem do previsto nos artigos 1102.º e 1103.º do Cód. Civil, na redação da citada Lei n.º 31/2012. Por seu turno, a alínea c) prevê uma hipótese de denúncia imotivada ou ad nutum , em que o senhorio pode, sem carecer de justificar a sua opção, proceder à denúncia do contrato de arrendamento, denúncia que operará os seus efeitos dois anos após a respetiva comunicação do senhorio ao arrendatário. Esta última possibilidade está, no entanto, vedada ao senhorio por expressa limitação consignada no artigo 28.º, n.º 2, do NRAU, na redação da mesma Lei n.º 31/2012, o que significa que o senhorio não pode, quanto aos contratos de arrendamento para habitação anteriores ao RAU (como é o caso dos autos), denunciar ad nutum ou de forma imotivada o contrato de arrendamento com um aviso prévio de 2 anos (ou de 5 anos, em conformidade com a nova redação de tal normativo introduzida pela Lei n.º 13/2019). Essa denúncia, neste tipo de contratos de arrendamento anteriores ao RAU, só pode, pois, ter lugar nas hipó- teses das alíneas a) e b) do artigo 1101º, do Cód. Civil e antes referidas. Mas, mesmo nas hipóteses de denúncia motivada previstas no citado artigo 1101º, alíneas a) e b) , do Cód. Civil e de que o senhorio pode, em regra, lançar mão, por força do n.º 4 al. a) do artigo 26.º ex vi do artigo 28º, n.º 1, ambos do NRAU, na redação da Lei n.º 31/2012, o senhorio também não pode denunciar o contrato de arrendamento (que assim se mantém vinculístico) se ocorrerem as hipóteses da alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU, ou seja, se no momento em que a denúncia deva produzir efeitos, o arrendatário tenha 65 anos ou mais, ou, independentemente desta, se o arrendatário se encontrar na situação de reforma por invalidez absoluta, ou, não beneficiando de pensão de invalidez, sofra de incapacidade total para o trabalho, factos estes que lhe incumbe demonstrar. Resulta, assim, do regime antes exposto, em primeiro lugar, que a arrendatária e ora Recorrente poderia, na sequência da notificação da senhoria para efeitos de transição do contrato de arrendamento para o NRAU, opor-se, no prazo legal de 30 dias, a essa transição e ao tipo de contrato que lhe era proposto, invocando e demonstrando que tinha mais de 65 anos; Se o tivesse feito – como devia –, o contrato em causa só seria transferido para o NRAU, com prazo certo de 5 anos, se ambas as partes acordassem nesse sentido; Ou seja, não dando a Recorrente o seu acordo e comprovando a sua idade superior a 65 anos, o contrato de arrendamento em apreço manter-se-ia sob o regime vinculístico anterior, com prazo indeterminado, sem prejuízo da atualização de renda (cfr. artigo 36º, n.º 1, do NRAU, na redação da Lei n.º 31/2012). Nesta hipótese, mostrar-se-ia, pois, plenamente assegurado o direito da ora Recorrente a permanecer no locado, sem prejuízo da atualização da renda nos termos legais. Por outro lado, em segundo lugar, se a senhoria tivesse optado pela denúncia motivada do contrato de arren- damento ao abrigo do preceituado no artigo 1101º, alíneas a) e b) , do Cód. Civil (o que não foi o caso dos autos, pois que a senhoria optou antes pela transição do contrato para o NRAU nos termos do artigo 30.º do NRAU), também aqui a arrendatária poderia invocar (e comprovar) a sua idade superior a 65 anos [artigo 107º, alínea a) do RAU ex vi dos artigos 26.º e 28.º do NRAU], o que inviabilizaria a denúncia imotivada do contrato de arren- damento em apreço por parte da senhoria. Dito de outro modo, também aqui à arrendatária e ora Recorrente a lei conferia meios para salvaguardar a sua permanência no arrendado e para manter a natureza vinculística do mesmo, impedindo a posterior denúncia imotivada do contrato de arrendamento em apreço. Todavia, a despeito do que antes se expôs, certo é também que a denúncia do contrato de arrendamento ou a própria transição do contrato de arrendamento para o NRAU como contrato a prazo certo (com a subsequente

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