TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
495 acórdão n.º 393/20 No entanto, não obstante as suas diferenças, certo é que ambas as figuras – denúncia e oposição à renovação – têm em vista a extinção do contrato, constituindo, por isso, como é pacífico, duas modalidades da extinção do contrato de arrendamento. Prosseguindo, se, ao invés, o arrendatário – como foi o caso – tiver sido notificado pelo senhorio nos termos do artigo 30.º do NRAU e nada disser no prazo de 30 dias a contar da receção da respetiva carta, em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 31.º do NRAU, «A falta de resposta vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao termo do prazo previsto nos n. os 1 e 2.» Em suma, na ausência de resposta do arrendatário em face da proposta do senhorio, a lei, a título comina- tório, presume iuris et iure (isto é, sem possibilidade de prova em contrário por parte do arrendatário – artigo 350.º, n.º 2, do Cód. Civil) que o arrendatário aceita a renda, o tipo de contrato e a duração propostos pelo senhorio, ocorrendo a transição do contrato antigo para o NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao termo do prazo de 30 dias a que alude o n.º 1 do citado artigo 31.º e passando o contrato a vigorar nos moldes propostos pelo senhorio. Como assim, no caso dos autos, atenta a ausência de resposta da arrendatária à missiva da então senhoria (datada de 19.04.2013 e recebida pela arrendatária a 22.04.2013) em que a mesma propunha a renda mensal de € 100,00, propunha que o arrendamento passasse a ser de prazo certo (ao invés de prazo indeterminado, como antes) e, ainda, propunha que esse prazo passasse a ser de 5 anos, renovável por 3 anos, o aludido contrato de arrenda- mento passou a reger-se pelo NRAU a partir de 1.07.2013 (1.º dia do 2.º mês após o termo do prazo de resposta, ou seja, 22.04.2013 + 30 dias de resposta = 23.05.2013), passou a ser devida a renda de € 100,00 mensais, passou para um contrato de prazo certo de 5 anos, sendo automaticamente renovável, no termo desses 5 anos por mais 3 anos (artigo 1096º, n.º 1), salvo se o senhorio se opusesse a essa renovação, em conformidade com o disposto no artigo 1097º, n.º 1, devendo este último, para tanto, comunicar essa sua intenção de não renovação do contrato (oposição à renovação) com a antecedência mínima de 120 dias em relação ao termo do prazo inicial do contrato (5 anos), em conformidade com o disposto no artigo 1097º, n.º 1 al. b) e 2, ambos do Cód. Civil, na redação introduzida pela citada Lei n.º 31/2012. E também, no caso dos autos, em função da ausência de resposta da arrendatária e em razão da aplicação dos normativos antes referidos a que ficou submetido o contrato de arrendamento para habitação, a senhoria exerceu esse seu direito de oposição à renovação do contrato no termo dos aludidos 5 anos (30.06.2018), mediante comu- nicação desse seu propósito de não renovação do contrato, comunicação realizada sob a forma legal (carta registada com a/r) e com a antecedência exigível de quatro meses, ou seja, a 22.02.2018, para produzir efeitos a 30.06.2018. Foi, portanto, este enquadramento legal que se perfilhou na sentença proferida e que conduziu à improcedên- cia da ação instaurada pela arrendatária tendo em vista pôr em causa a validade da transição do arrendamento para o NRAU levada a cabo pela senhoria e a sua conversão num contrato a prazo certo com a consequente possibili- dade de a mesma lhe colocar termo mediante oposição à sua renovação. Serve isto para dizer que, no caso sub judice , foi posto termo ao contrato de arrendamento não por via de denúncia (cfr. artigo 1101.º, do Cód. Civil) – aplicável apenas aos contratos de arrendamento de duração indeter- minada, como resulta do proémio do aludido normativo -, mas antes por oposição à sua renovação, sendo certo que, como já se referiu, o contrato de arrendamento em causa por força do n.º 6 do artigo 31.º do NRAU, na redação da Lei n.º 31/2012, e da ausência de resposta da arrendatária, se transformou, a partir do dia 1.07.2013, num contrato de prazo certo de 5 anos, sujeito a renovação automática por mais 3 anos (em caso de não oposição do senhorio) ou não sujeito a renovação (em caso de oposição à renovação do senhorio, a exercer na forma e no prazo legais). [..] Já em sede de denúncia do contrato de arrendamento para habitação celebrado em data anterior à entrada em vigor do RAU, preceitua o artigo 1101.º do Cód. Civil, na redação da Lei n.º 31/2012, o seguinte:
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