TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
494 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 65 anos, é inconstitucional por não respeitar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, violando a Constituição da República, especialmente o seu artigo 2.º (Estado de Direito Democrático). [..] Cumpre decidir, conhecendo, previamente, da possibilidade de conhecimento nesta instância da questão da constitucionalidade suscitada pela Recorrente. [..] Ao nível da aplicação no tempo do NRAU rege o preceituado no artigo 59º, n.º 1, segundo o qual «O NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas leis transitórias.» Destarte, subsistindo o contrato de arrendamento em causa à data de entrada em vigor do NRAU, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, daí decorre que está o mesmo contrato sujeito à regulamentação pre- vista no Código Civil e no dito NRAU e, em particular, às suas normas transitórias, ou seja, às normas dos artigos 26.º a 58.º do NRAU, nesta última redação. Neste enquadramento, o contrato de arrendamento para habitação em causa foi celebrado há cerca de 60 anos, o que significa que foi celebrado antes da entrada em vigor do DL n.º 321-B/90 de 15.10. (RAU), sendo-lhe apli- cável o preceituado no artigo 27.º e 28º, do NRAU, este último com a redação introduzida pela Lei n.º 31/2012. Este último normativo dispõe no seu n.º 1 o seguinte: «Aos contratos a que se refere o artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 26º, com as especificidades constantes dos números seguintes e dos artigos 30.º a 37.º e 50.º a 54º.» [..] No caso em apreço, a senhoria, aproveitando da faculdade introduzida pelo artigo 30.º do NRAU, na redação da Lei n.º 31/2012, ex vi do artigo 28º, n.º 1, notificou a arrendatária, por carta registada com a/r, da sua intenção de proceder à transição do contrato de arrendamento para o NRAU, indicando o valor da renda (€ 100,00), o tipo de contrato (prazo certo), a sua duração (5 anos, renovável por períodos de 3 anos), o valor do locado, avaliado nos termos do CIMI, constante da caderneta predial (€ 17.670,00), juntando, ainda, cópia desta caderneta – cfr. carta de fls. 36/37 e artigo 30º, n.º 1 als. a) , b) e c) do NRAU, na redação já referida. [..] Neste contexto, para além de outras hipóteses – que não relevam ao caso -, se o arrendatário responder à carta em apreço do senhorio e nela alegar e demonstrar que tem 65 anos ou mais, ou, em alternativa, independente- mente da sua idade, que sofre de uma incapacidade superior a 60%, o contrato só fica sujeito ao NRAU por acordo das partes (artigo 36º, n.º 1, do NRAU), podendo apenas verificar-se uma atualização do valor da renda nos termos previstos nos n. os 2 a 10 do artigo 36º, do mesmo diploma. Trata-se, pois, de procurar proteger os arrendatários em situação de maior fragilidade, em função da sua idade e das suas limitações físicas geradoras de significativas limitações ao nível da angariação de rendimentos que lhe possam permitir aceder ao mercado de arrendamento. Como assim, respondendo o arrendatário nos termos antes expostos e comprovando aquelas circunstâncias, nomeadamente que tem 65 anos (ou mais), o contrato de arrendamento para habitação anterior ao RAU (de dura- ção indeterminada e vinculístico) mantém-se em vigor “sem alteração do regime [quanto à sua duração] que lhe é aplicável; portanto, mantém o cariz vinculístico, não podendo o senhorio denunciá-lo à luz do art. 33º, n.º 5, al. a) , do NRAU”, nem, ainda, opor-se à sua renovação, pois que a oposição à renovação só é aplicável aos contratos de arrendamento com prazo certo – cfr. artigos 1096º, n.º 1 e 1097, n.º 1, ambos do Cód. Civil, na redação intro- duzida pela mesma Lei n.º 31/2012. Na verdade, como é consabido, a denúncia corresponde uma forma de extinção dos contratos de duração inde- terminada e que pode ser exercida a todo o tempo, ao passo que a oposição à renovação é apenas aplicável aos con- tratos em relação aos quais tenha sido estipulado (por acordo das partes ou ex lege ) um prazo renovável, visando a oposição, precisamente impedir que, no termo do prazo, o contrato se renove automaticamente por igual período.
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