TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
492 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL X - O que não é já, senão adequado, pelo menos necessário para a consecução de qualquer uma des- sas finalidades é que este efeito positivo e aquela consequente redefinição do estatuto do vínculo locatício – para mais em termos integralmente coincidentes à proposta apresentada pelo senhorio – sejam produzidos direta e automaticamente pelo silêncio do arrendatário sem que este haja sido previamente esclarecido das faculdades que lhe assistem e, mais do que isso, das consequências que a lei associa à sua eventual inação; nenhuma vantagem é assegurada a qualquer interesse que possa dizer-se legítimo – o único interesse que uma reação desinformada e (por isso) omissiva do arren- datário é de modo a realizar é o eventual interesse do senhorio em fazer valer integralmente e com a maior brevidade possível os termos e condições constantes da sua proposta, designadamente quanto à duração do contrato e ao valor da renda, evitando, consoante os casos, os impedimentos, acertos e ajustes na redefinição do estatuto do arrendamento que, nos termos da lei, podem resultar de uma participação ativa e esclarecida do locatário no procedimento desencadeado pelo segundo. XI - Ainda que não fosse este – o da exigibilidade – o plano em que a influência do défice de esclareci- mento e informação do arrendatário devesse ser devidamente ponderada e sopesada no âmbito da confrontação da medida sindicada com o princípio da proibição do excesso, nenhuma dúvida haveria de que, justamente por conta daquela influência, a solução que lhe corresponde sempre se revelaria desproporcionadamente onerosa para aquele, por comparação com os fins através dela visados; para além de não proporcionar qualquer tipo de benefício ao interesse legítimo do senhorio, a exclusão do âmbito do dever de comunicação a cargo do senhorio de dados imprescindíveis a uma tomada de posição consciente e esclarecida por parte do seu destinatário diminui tão dramática quanto desneces- sariamente as condições do arrendatário para intervir eficientemente no procedimento extrajudicial em defesa dos seus interesses, sujeitando-o à contingência de, contra a sua vontade e em possível desconformidade com o que lhe seria devido, ver-se confrontado com um contrato de arrendamento com prazo certo – e, por isso, caducável – e/ou com uma renda de valor demasiado elevado para o seu nível de rendimentos. XII - O mais das vezes numa fase já avançada da vida, em que dificilmente encontrará soluções habitacio- nais equivalentes àquela que tinha por consolidada, o arrendatário vê deste modo exponenciado – des- necessariamente exponenciado – o risco de vulnerabilização do vínculo que lhe garantia a ocupação do locado, com consequente agravamento da sua situação, já de si frequentemente precária, tanto do ponto de vista do direito a não ser arbitrariamente privado da sua habitação, como ainda, tanto na generalidade dos casos como na concreta situação sub judice , do direito à proteção na terceira idade, consagrado no 72.º da Constituição, constituindo a norma sindicada uma restrição desproporcionada do direito à habitação, constitucionalmente censurável à luz do que se dispõe no n.º 1 do artigo 65.º, conjugado com os artigos 17.º e 18.º, n.º 2, todos da Constituição. XIII - Confirmado o juízo positivo de inconstitucionalidade que permitiu ao tribunal recorrido recusar a aplicação da norma com base na qual poderia operar a conversão do contrato de arrendamento num contrato com prazo certo, o julgamento da segunda questão de inconstitucionalidade torna-se inútil; tendo por objeto o regime aplicável ao conjunto dos factos impeditivos da oposição do senhorio à renovação do contrato para o termo do prazo, esta questão deixa de colocar-se na medida em que, com a confirmação daquele juízo, decai a base legal que permitiria considerar celebrado por cinco anos o contrato de arrendamento em discussão nos autos.
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