TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

49 acórdão n.º 429/20 aplicação dessa Diretiva a serviços no domínio dos transportes e, atualmente, face ao aditamento do n.º 4 do artigo 4.º do CSC pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49/2010, de 19 de maio que, além do mais, trans- põe parcialmente a referida Diretiva 2006/123/CE [cfr., equacionando essa possibilidade, anteriormente ao Decreto-Lei n.º 49/2010, de 19 de maio, a anotação 10 de Luís de Lima Pinheiro, ao artigo 4.º do CSC, in Código das Sociedades Comerciais Anotado , António Menezes Cordeiro (coord.), Coimbra, 2009, p. 81]. Com efeito, a atividade dos operadores de TVDE e dos operadores das plataformas eletrónicas, foi expres- samente referenciada pelo TJUE, com inegável sentido clarificador, no acórdão de 20 de dezembro de 2017 ( Associación Professional Elite Taxi c. Uber Systems Spain, SL, proc. C-434/15) como «serviço no domínio dos transportes». (fonte diferente TNR 12) Assim sendo, importa notar que a alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º da LFRA não será relevante para efeitos de imputação em sede de IRC de operadores de TVDE ou de plataformas eletrónicas que exerçam a sua atividade na RAM. Na verdade, o âmbito de aplicação desta alínea resume-se aos casos em que a pessoa coletiva não tenha nem sede nem estabelecimento estável em território nacional. Ora, o artigo 4.º, n.º 1, do CSC exige que os operadores de TVDE ou de plataformas eletrónicas tenham pelo menos uma representação no território nacional (tal como previsto no artigo 4.º, n.º 1, do CSC) ou um representante no território nacional (artigo 17.º, n.º 5), sendo que estas realidades são assimiláveis ao conceito de estabelecimento está- vel relevante para efeitos tributários, tal como se encontra definido no artigo 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC). Este preceito, depois de, no n.º 1, qualificar como «estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola», precisa, no n.º 2, que se incluem «(…) na noção de estabelecimento estável, desde que satisfeitas as condições estipuladas no número anterior: a) Um local de direção; b) Uma sucursal; c) Um escritório; d) Uma fábrica; e) Uma oficina; f ) Uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recur- sos naturais situado em território português». No n.º 6, esclarece-se ainda que, apesar de na definição geral constante do n.º 1 se aludir a uma «instalação fixa», nem por isso deixa de ser passível de integrar o conceito de estabelecimento estável uma mera representação pessoal, desde que tal pessoa «não seja um agente inde- pendente nos termos do n.º 7, atue em território português por conta de uma empresa e tenha, e habitual- mente exerça, poderes de intermediação e de conclusão de contratos que vinculem a empresa, no âmbito das atividades desta». Por conseguinte, para efeitos da tributação em sede de IRC, a lei prevê um conceito amplo de estabelecimento estável, que abrange qualquer forma de representação permanente. No âmbito tributário, o legislador tem vindo a recorrer a ambos os conceitos indiscriminadamente, como nota Alberto Xavier, op. cit. , pp. 308 e seguintes: «o velho Código da Contribuição Industrial não consagrou, na redação inicial, o conceito de estabelecimento estável para efeitos de determinar os casos em que seriam tributados em Por- tugal os lucros produzidos por empresas domiciliadas no estrangeiro, mas uma noção similar substitutiva. Determinava, com efeito, o artigo 3.º daquele diploma que “as pessoas singulares ou coletivas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro e filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação permanente, ou instalações comerciais ou industriais no continente ou ilhas adjacentes, serão coletadas em contribuição industrial pelos lucros aqui realizados”». Tanto a forma de representação exigida pelo artigo 17.º, n.º 5, da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, para os operadores de plataforma eletrónica não domiciliados em Portugal, como a representação permanente a que se alude no artigo 4.º do CSC serão, por conseguinte, assimiláveis a um conceito amplo de estabelecimento estável, tal como enunciado no CIRC. Tendo em conta o regime exposto, apenas as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 26.º da LFRA são então relevantes para efeitos de tributação destes operadores na RAM. Não suscitará problemas a hipótese, prevista na alínea a) , de os sujeitos passivos licenciados na RAM deterem a sede, direção efetiva ou um estabelecimento estável apenas na Região. No entanto, no caso de os operadores de TVDE ou de plataformas eletrónicas terem sede ou direção efetiva em território português, mas noutra circunscrição, a existência de uma qualquer forma de representação permanente no território da RAM afigura-se, à luz da alínea b) do artigo 26.º, como um requisito necessário à referenciação dessas receitas como próprias da Região.

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