TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

489 acórdão n.º 393/20 SUMÁRIO: I - A norma impugnada inscreve-se no âmbito do regime que disciplina o procedimento facultado ao senhorio para fazer transitar para o NRAU, com as especificidades a que alude o artigo 28.º da Lei n.º 6/2006, na versão resultante da Lei n.º 31/2012, os «contratos de arrendamento para fins habita- cionais celebrados antes da entrada em vigor do RAU», resultando da análise da evolução do regime do arrendamento urbano para habitação duas conclusões: a primeira é que, do ponto de vista do arrendatário e da tutela da sua posição habitacional, a transição para o NRAU do contrato celebrado antes da entrada em vigor do RAU através do mecanismo negocial regulado nos artigos 30.º a 37.º do NRAU e, sobretudo, a possibilidade da sua conversão em contrato com prazo certo, está longe de poder ser considerada inócua; a segunda, mais relevante ainda para a primeira das questões que cumpre decidir, é que aquela transição poderá revelar-se tanto mais gravosa para o locatário quanto menor for o nível da sua participação no âmbito do processo negocial iniciado pelo senhorio com vista a promover essa transição. Julga inconstitucional a norma extraível dos artigos 30.° e 31.°, n.º 6, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, segundo a qual a falta de resposta do arrendatário à comunicação prevista no artigo 30.° determina a transição do contrato para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), e vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU, sem que ao primeiro tenham sido comunicadas as alternativas que lhe assistem e sem que o mesmo tenha sido advertido do efeito associado ao seu eventual silêncio; não conhece, por inutilidade superveniente, do objeto de ambos os recursos no segmento in- tegrado pelo artigo 4.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, na parte em que, conferindo nova redação à alínea a) do n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, eliminou do âmbito das especificidades aplicáveis aos contratos para fins habitacionais sem duração limitada celebrados durante a vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) o fundamento de oposição à denúncia previsto na alínea b) do artigo 107.º do RAU, nos casos em que, à data da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, o arrendatário houvesse completado já trinta anos de permanência no locado, nessa qualidade. Processo: n.º 1061/19. Recorrentes: Ministério Público e Particular. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 393/20 De 13 de julho de 2020

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