TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

487 acórdão n.º 392/20 ainda que parcial, da pensão do agente reformado, para além de ocorrer «no âmbito da relação jurídica de segurança social, que assenta num princípio de contributividade e que tem pressuposta a direta correlação entre o direito às prestações e a obrigação de contribuir (Acórdão n.º 188/09)», tem também aqui «uma medida predeterminada em relação ao montante da pensão declarada perdida e ao tempo de duração da perda do direito, sem qualquer ponderação do efeito que poderá produzir nas condições básicas de vida do arguido», o que «põe em causa o princípio da proporcionalidade, na vertente da necessidade ou exigibilidade, porquanto uma solução legislativa que preservasse um rendimento mínimo destinado a garantir a existência condigna, ainda que prevendo o correspondente alargamento da duração da pena por forma a alcançar a mesma intensidade de sacrifício patrimonial, poderia atingir, com o mesmo grau de eficácia, os fins de retri- buição e prevenção geral sem pôr em risco o direito à subsistência» (Acórdão n.º 858/14). Tal como as normas que previam a supressão total da pensão de reforma no âmbito do RDPSP, a norma sindicada não permite que se considere o efeito que a supressão de dois terços da prestação mensal àquele título abonada é suscetível de produzir nas condições de vida do reformado, nem tão pouco acautela, desig- nadamente através da previsão de um mínimo intangível, a preservação do rendimento necessário a garantir uma existência condigna, cuja viabilidade, pelo contrário, forçosamente compromete nos casos em que a pensão de reforma seja de baixo valor. Não sendo tal consequência sequer necessária à concretização dos fins que com a medida se prosseguem, é de considerar inconstitucional a norma constante da alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º do RDGNR, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 66/2014, de 28 de agosto, no segmento referente à pena de separação de serviço, prevista no respetivo artigo 33.º, por violação do direito a um mínimo de existência condigna, extraível dos artigos 1.º e 63.º, n.º 3, da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no respetivo artigo 2.º, parâmetro à luz do qual o Tribunal Constitucio- nal vem, de resto, aferindo da conformidade constitucional das sanções disciplinares ablativas do direito à pensão. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma constante da alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setem- bro, alterada pela Lei n.º 66/2014, de 28 de agosto, no segmento referente à pena disciplinar de separação de serviço, prevista no artigo 33.º, por violação do direito a um mínimo de existência condigna, extraível dos artigos 1.º e 63.º, n.º 3, da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no respe- tivo artigo 2.º; e, em consequência, b) Julgar improcedente o presente recurso. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Atesto o voto de conformidade do Juiz Conselheiro Lino Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). – Joana Fernandes Costa. Lisboa, 13 de julho de 2020. – Joana Fernandes Costa – Maria José Rangel de Mesquita – Gonçalo Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers.

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