TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
486 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição. Na base de tal enquadramento, encontra-se a ideia de que o princípio da proporcionalidade em sentido amplo (ou da proibição do excesso) constitui, «tal como o princípio da proibição do arbítrio, uma compo- nente elementar da ideia de justiça», apresentando-se hoje como uma «referência fundamental do controlo da atuação dos poderes públicos em Estado de direito» (Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 165). E que tal princípio, tendo especialmente assegurado o seu estatuto de parâmetro de validade das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 2), não vê o seu alcance por isso circunscrito ao âmbito «relações jusfundamentais em que esteja em causa a liberdade» (Acórdão n.º 277/16), antes se apresentando, desde logo por efeito da sua (mais) ampla base de consagração constitucional (artigo 2.º), como um limite a toda e qualquer atuação dos poderes públicos, com expressiva incidência – assim o demonstra a jurisprudência constitucional (cfr. Acórdão n.º 187/01) – no domínio da conformação, tanto positiva quanto negativa, dos direitos económi- cos, sociais e culturais. Também neste domínio, o princípio da proibição do excesso participa da garantia de que o Estado, informado que é «pela ideia de Direito», não se converterá num «Estado prepotente, arbitrário ou injusto», negando com isso aquela sua essência (Acórdão n.º 16/15). Se o «Estado de direito não pode deixar de ser um Estado proporcional », isso significa que «as decisões que o Estado ( lato sensu ) toma têm de ter uma certa finalidade ou uma certa razão de ser […] e que esta finalidade deve ser algo de detetável e com- preensível para os seus destinatários». E significa também que «entre o conteúdo da decisão do poder público e o fim por ela prosseguido» deve existir «sempre um equilíbrio, uma ponderação e uma “justa medida”» (Acórdão n.º 387/12, com itálico aditado). 13. [14.] Através da afetação parcial do valor da pensão mensal abonada aos agentes reformados em consequência da aplicação de sanção disciplinar por ilícito praticado antes da sua passagem à reforma o Estado prossegue uma finalidade legítima. A especial natureza das funções exercidas pelas forças de segurança e, em particular, a extensão do dano que o incumprimento dos deveres de probidade que impendem sobre os respetivos agentes pode causar aos demais elementos da comunidade explica a preocupação do legisla- dor em assegurar a efetividade do exercício do poder disciplinar relativamente a todos os ilícitos praticados no ativo, justificando, assim, o desvio ao regime geral previsto para o trabalho em funções públicas. É que neste, a sanção disciplinar (quase) esgota as suas finalidades nas exigências de prevenção especial ou correção, não pretendendo constituir muito mais do que um desincentivo à reiteração de comportamentos ilícitos por parte do agente da infração – o que explica que, com a aprovação do Estatuto Disciplinar constante da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro (entretanto revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho), tivesse sido abandonada a possibilidade de substituição das penas profissionais por sanções de natureza pecuniária, prevista no Estatuto Disciplinar de 1984 para o caso de o autor do ilícito disciplinar ter cessado a relação jurídica de emprego público por efeito da passagem à reforma; já naquele, as finalidades do exercício do poder disciplinar levam em conta o eminente interesse público subjacente ao cumprimento pelas forças de segurança dos especiais deveres a que a respetiva função se encontra subordinada, o que permite compreen- der que as sanções aplicáveis aos respetivos agentes devam constituir também um eficaz contraestimulo a eventuais desvios e abusos ao longo de todo o período durante o qual exercem essa sua atividade, dessa forma acautelando, mesmo na fase que imediatamente antecede a sua passagem à reforma, a segurança e a confiança dos membros da comunidade. Deste ponto de vista, a norma sindicada nenhuma reserva suscita no plano da adequação. Tendo em conta a medida da sanção pecuniária substitutiva prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º do RDGNR e, sobretudo, o seu caráter fixo e predeterminado, o mesmo não sucede já no plano da exigibilidade. Aqui, tem pleno cabimento o juízo formulado no Acórdão n.º 858/14 a propósito da ablação integral da pensão prevista a título de sanção substitutiva no RGPSP então em vigor. Isto é, a ideia de que a afetação,
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