TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
48 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados no seu território, há que indagar os elementos de conexão territorial que, segundo essas disposições, permitem assegurar a titularidade das receitas dos impostos gerados na Região. Tendo em conta que estes operadores terão necessariamente de ser pessoas coletivas (artigo 2.º, n.º 1, e artigo 16.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto) será, desde logo, relevante considerar a receita fiscal gerada pela liquidação e cobrança do IRC. Para este imposto, os referidos elementos de conexão encontram-se deter- minados no artigo 26.º, n.º 1, da LFRA, que estabelece que constitui receita das Regiões Autónomas o IRC: « a) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável numa única região; b) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos referidos no número seguinte; c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscri- ção, relativamente às pessoas coletivas ou equiparadas que não tenham sede, direção efetiva ou estabeleci- mento estável em território nacional.» Importa assim determinar quais são, à luz desta disposição, os elementos de conexão relevantes para efei- tos do crédito de imposto devido pelos operadores de TVDE e de plataformas eletrónicas que desenvolvam a atividade na Região. Para o efeito, torna-se necessário averiguar que exigências a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, contém a este respeito, por comparação com o Decreto em apreço. Relativamente aos operadores das plataformas eletrónicas, o artigo 17.º, n.º 5, da Lei n.º 45/2018 esta- belece que, quando o operador não tenha sede em Portugal, deverá comunicar ao IMT um representante em território nacional, que deverá reunir os elementos elencados no n.º 4 deste artigo. Esta exigência é também replicada no artigo 10.º, n.º 5, do Decreto em apreciação. Por conseguinte, tanto num diploma como no outro, prevê-se a possibilidade de acesso à atividade em causa por parte de operadores não domiciliados nos territórios respetivos, desde que nomeiem um representante no território em questão. No que concerne aos operadores de TVDE, o regime decorrente da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, não é tão expressivo quanto o dos operadores das plataformas eletrónicas. Com efeito, ao regular as condi- ções de acesso à atividade de operador de TVDE, o artigo 3.º não prevê uma norma correspondente à que se encontra contida no artigo 17.º, n.º 5, para efeitos do acesso à atividade de operador de plataforma eletró- nica, circunstância que poderá dar azo a interpretações díspares. À primeira vista, esta norma parece impor que os operadores de TVDE que pretendam exercer a sua atividade em Portugal tenham de estabelecer a sua sede em território português, dada a ausência, na Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, de norma equivalente ao n.º 5 do artigo 17.º relativo aos operadores de plataformas eletrónicas. Todavia, numa apreciação da questão que pondere argumentos de similitude, designadamente o regime geral de Direito Internacional Privado aplicável às sociedades comerciais, cuja atividade em Portugal esteja deslocalizada da sua sede efetiva, regime consagrado no artigo 4.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), o operador de TVDE tanto poderá – rectius , deverá, num quadro mínimo de estabilidade do exercício dessa atividade – ter sede como algo assimilável a uma representação permanente para aqui exercer a sua atividade. Efetivamente, o artigo 4.º, n.º 1, do CSC determina que a sociedade que não tenha a sede efetiva em Portugal, mas deseje exercer aqui a sua atividade por mais de um ano, deve instituir uma representação permanente em território nacional. Ora, tendo em conta que a atividade de operador de TVDE tem uma natureza tendencialmente duradoura e que o artigo 3.º, n.º 8, da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, determina inclusivamente que a licença para a atividade de operador de TVDE é concedida por um prazo até dez anos e que cada renovação é concedida por um período de 5 anos, um operador tenderá a exercer a atividade em Portugal por mais de um ano. Daqui resulta que um operador de TVDE que pretenda atuar em Portugal tem, pelo menos, de ter repre- sentação permanente em Portugal. Note-se, como adiante se explicitará a respeito da incidência do Direito da União Europeia (DUE), que a equacionável (in)compatibilidade do artigo 4.º do CSC com a liberdade de prestação de serviços, resultante da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, está aqui afastada, desde logo pela não
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