TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

478 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 18.º, n. os 2 e 3, 63.º e 277.º, n.º 1 da CRP) – dando-se aqui por integralmente reproduzido o que se alegou em sede de petição inicial, por razões de celeridade e economia processual». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. [8.] O objeto do presente recurso é integrado pela norma constante da alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º do RDGNR, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 66/2014, de 28 de agosto, no segmento referente à pena disciplinar de separação de serviço, prevista no artigo 33.º, cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida com fundamento em inconstitucionalidade.  Para fundamentar tal recusa, o tribunal a quo convocou «o princípio da proporcionalidade» como parâ- metro do juízo de positivo de inconstitucionalidade, censurando a solução legal «por não salvaguardar um rendimento mínimo de subsistência em respeito pelo princípio da dignidade humana (artigos 1.º e 2.º e 63.º da CRP)». O artigo 33.º do RDGNR dispõe o seguinte: «Artigo 33.º Separação de Serviço A pena de separação de serviço consiste no afastamento definitivo da Guarda, com extinção do vínculo funcio- nal à mesma e a perda da qualidade de militar, ficando interdito o uso de uniforme, distintivos e insígnias militares, sem prejuízo do direito à pensão de reforma» Já o artigo 34.º do mesmo Regulamento de Disciplina estipula que: «Artigo 34.º Militares reformados 1 – São aplicáveis aos militares da Guarda na situação de reforma as penas a que se referem os números seguintes. 2 – Os militares da Guarda na situação de reforma, quando façam uso de uniforme, estão vinculados ao res- peito pelo dever de aprumo, ficando sujeitos, pela sua violação, às penas de repreensão escrita e repreensão escrita agravada. 3 – Aos militares da Guarda na situação de reforma é ainda aplicável a pena de separação de serviço, quando pratiquem crime doloso que, pela sua natureza, atente gravemente contra o bom nome, o prestígio e a imagem da instituição. 4 – Por factos praticados antes da passagem à situação de reforma, são aplicáveis aos militares reformados as penas previstas no presente Regulamento, com as adaptações decorrentes do número seguinte. 5 – As penas a que se referem os artigos 30.º, 31.º e 33.º têm, respetivamente, a seguinte conformação no tocante a militares reformados: a) Perda de dois terços da pensão mensal, pelo período de tempo correspondente à suspensão ou suspensão agravada; b) Perda de dois terços da pensão mensal durante o período de quatro anos» (itálico aditado) De acordo com o seu estatuto próprio, a Guarda Nacional República é uma força de segurança de natureza militar, constituída por militares organizados num corpo especial de tropas, tendo por missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e proteção, assegurar a legalidade democrática, garantir a

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