TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
477 acórdão n.º 392/20 conteúdo mínimo, passível garantir uma existência condigna do pensionista, enquanto exigência e manifestação do princípio da dignidade da pessoa humana (Constituição, arts. 1.º, 18.º, n. os 2 e 3, e 63.º, nomeadamente n. os 1 e 3). 4.ª) Ora, a norma jurídica expressa pelas disposições conjugadas dos artigos 33.º, 34.º, n.º 3, e n.º 5, alínea b) , do RDGNR, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 66/2014, de 28 de agosto, prevê a aplicação aos mili- tares da Guarda, na situação de reforma, da pena de “separação de serviço”, a qual nesse caso terá a “conformação” de “Perda de dois terços da pensão mensal durante o período de quatro anos”. 5.ª) É certo que prevendo a ablação de dois terços da pensão mensal (durante quatro anos), torna correspe- tivamente intangível um terço da pensão, mas esta é uma garantia “formal”, que não “substantiva”, pois esse um terço, em função do concreto montante da pensão que esteja em pagamento, poderá não ascender ao quantitativo necessário para uma garantir a existência condigna do pensionista, computado pelo padrão do nível da retribuição mensal mínima garantida. 6.ª) E tal privação vem a subsistir por um período de quatro anos, passível de ser considerado um longo lapso de tempo, em especial no que diz respeito a um aposentado, já naturalmente limitado na sua capacidade natural para angariar meios de subsistência, através do trabalho. 7.ª) Ou seja, esta intervenção legal restritiva no direito fundamental social à pensão de aposentação, não cum- pre com as exigências constitucionais do princípio da proporcionalidade, nos termos estabelecidos no artigo 18.º, n. os 2 e 3, da Constituição. 8.ª) Com efeito, por uma parte, quanto ao n.º 2 do artigo 18.º, no aspeto da exigibilidade, pois existirá “alter- nativa menos restritiva” (consubstanciada no alargamento da vigência do prazo de cumprimento da pena) e, por outra parte, quanto ao n.º 3 do artigo 18.º, no aspeto da salvaguarda da “extensão e alcance” do respetivo “con- teúdo essencial” (pois não está salvaguardado o quantitativo necessário para assegurar uma existência condigna do pensionista, tendo por referência o padrão do montante da retribuição mensal mínima garantida). 9.ª) Finalmente, é aplicável no caso vertente a doutrina dos acórdãos do Tribunal Constitucional, n.º 858/14, proc. n.º 360/2014, da 3.ª secção, de 10 de dezembro, e n.º 611/2016, proc. n.º 445/16, de 15 de novembro, da 1.ª secção, na medida em que, embora esteja ali em causa perda total da pensão de aposentação (por quatro e três anos, respetivamente) e aqui a perda de dois terços, pois a respetiva motivação procede sempre de considerações decorrentes do princípio da proporcionalidade, sendo que o critério relevante para seguir um precedente são, justamente, as razões materiais de decidir em o mesmo está fundado. 10.ª) Por conseguinte a norma jurídica expressa pelas disposições conjugadas dos artigos 33.º, 34.º, n.º 3, e n.º 5, alínea b) , do RDGNR, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 66/2014, de 28 de agosto, ao prever a aplicação aos militares da Guarda, na situação de reforma, da pena de “separação de serviço”, a qual nesse caso terá a “conformação” de “Perda de dois terços da pensão mensal durante o período de quatro anos”, é materialmente inconstitucional, por consubstanciar uma intervenção legal restritiva no direito à pensão de aposentação, enquanto à “manifestação” do direito à segurança social, que é um direito fundamental social, radicado no princípio da dignidade da pessoa humana, em violação do princípio da proporcionalidade, no aspeto da exigibilidade e da sal- vaguarda da “extensão e alcance” do respetivo “conteúdo essencial” (Constituição, arts. 1.º, 18.º, n. os 2 e 3, parte final, 63.º, nomeadamente e 277.º, n.º 1). 6. [7.] O recorrido contra-alegou, pugnando também pela improcedência do recurso como se transcreve: «A., Recorrido nos autos à margem referenciados e neles melhor identificado, tendo sido notificado das alega- ções de recurso apresentadas pelo digno Ministério Público vem, com a devida vénia, manifestar a sua concordân- cia com o propugnado, aderindo integralmente às alegações apresentadas. De facto, é inequívoco que a norma jurídica expressa pelas disposições conjugadas dos arts. 33.º, 34.º, n.º 3 e n.º 5, al- b) do RDGNR, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 66/2014, de 28/08, ao prever a aplica- ção aos militares da Guarda, na situação de reforma, da pena de “perda de dois terços da pensão mensal durante o período de quatro anos”, é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios fundamentais da dignidade humana, da proporcionalidade, da igualdade e do direito à segurança social e à aposentação (cfr- arts. 1.º 13.º,
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