TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

476 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ponderação do efeito que poderá vir a produzir nas condições básicas da vida do arguido, poderão não passar no crivo do princípio da proporcionalidade, na vertente da necessidade ou exigibilidade. Outras questões se antecipa possam vir a suscitar-se face à diferença do montante da pensão que, de forma predeterminada, se declara perdido. Começam também a colocar-se outras questões de constitucionalidade, designadamente as que afrontam as normas que possibilitam a substituição das penas disciplinares, por sanções de perda de pensão de aposentação ou reforma com o princípio da igualdade, face à eliminação desta possibilidade no regime geral do trabalho em funções públicas”. Assim, em conformidade com os argumentos supra aduzidos e a jurisprudência citada, designadamente do Tribunal Constitucional, verifica-se que atos impugnados são nulos, nos termos do art. 161º, n.º 2, al. d) do CPA, porque estribados no art. 34º, n.º 5, al. b) do RDGNR, cuja aplicação será de recusar, por desconforme com o princípio da proporcionalidade e por não salvaguardar um rendimento mínimo de subsistência em respeito pelo princípio da dignidade humana (artigos 1.º e 2.º e 63.º da CRP)». 4. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: «O Ministério Público junto deste Tribunal, nos termos dos artigos 70°, n.º 1, al. a) e 75.°-A, da Lei do Tri- bunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11, com as alterações introduzidas pelas Leis n. os 143/85, de 26/11, 85/89, de 01/09 e 13-A/98, de 26/02), vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional da sentença proferida em 15 de julho de 2019 nos autos à margem referenciados, 1 – Com fundamento em inconstitucionalidade, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias, constante do artigo 165°, n.° 1, alínea b) , da CRP. 2 – A sentença em apreço recusou a aplicação do n.º 5, al. b) do artigo 34°, do Regulamento de Disciplina da GNR». 5. Admitido o recurso neste Tribunal, foi o recorrente notificado para produzir alegações, com a indi- cação de que o objeto do presente recurso é integrado pela norma constante da alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º do RDGNR, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 66/2014, de 28 de agosto, no segmento referente à pena de separação de serviço, prevista no respetivo artigo 33.º, por ser essa a norma cuja desaplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, integra a ratio decidendi da sentença recorrida.  6. O recorrente produziu alegações, pronunciando-se pela improcedência do recurso com base nas seguintes conclusões: «1.ª) Vem interposto, pelo Ministério Público, “nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, al. a) e 75.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional”, recurso [para ele obrigatório] “da sentença proferida em 15 de julho de 2019 nos autos à margem referenciados [proc. n.º 616/18.2BECBR, Ação administrativa / Impugnação de atos administrativos, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em que é A. A. e RR. Caixa Geral de Aposentações e Ministério da Administração Interna]”, pois a mesma, “recusou a aplicação do n.º 5, al. b) , do artigo 34.º do Regulamento de Disciplina  da GNR”. 2.ª) O direito à pensão de aposentação, enquanto à “manifestação” do direito à segurança social, é um direito fundamental social, radicado no princípio da dignidade da pessoa humana, como decorre de jurisprudência cons- titucional assente. 3.ª) Sendo um “direito fundamental social”, o referido direito à pensão de aposentação está sujeito à liberdade conformação do legislador, mas em caso de emanação de “lei restritiva”, a mesma deve observância aos vínculos constitucionais gerais, nomeadamente terá de se reger por critérios de proporcionalidade e com salvaguarda de um

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