TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
475 acórdão n.º 392/20 juridicamente relevante entre a norma que estabelece a perda de pensão por quatro anos, em substituição da pena disciplinar de demissão – julgada inconstitucional pelo transcrito acórdão [Ac. TC n.º 858/14] – e aquela que prevê idêntica consequência ablativa, mas por um período de três anos, em substituição da pena disciplinar de aposentação compulsiva, objeto do presente recurso; nenhuma delas pondera, como seria constitucionalmente exigível, o efeito que a total supressão de tal meio de subsistência poderá produzir nas condições básicas de vida do arguido aposentado, sendo indiferente, neste plano de análise, a natureza da pena disciplinar substituída e inex- pressiva a diferença de duração que existe entre as penas disciplinares substitutas.” E essa ponderação, ou melhor a falta dela, que vem alegada pelo ora Autor para considerar que os atos impug- nados padecem do vício de nulidade, ao aplicarem norma, in casu , o art. 34, n.º 5, alínea b) do RDGNR, que contende com o núcleo essencial de direitos fundamentais. […] Ainda que o TC não tenha formulado um juízo de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, da citada norma do RDPSP, mas entre outros argumentos, dando o enfoque que a Administração não está habilitada a executar a sanção aplicada pelo período de privação da pensão, sempre constitui um forte indício a inconstitucio- nalidade da norma do RDGNR, porventura à luz do princípio da igualdade. […] De todo o exposto, ressalta justamente que a norma do art. 34º, n.º 5, al. b) , do RDGNR, ao não admitir a ponderação no caso concreto e, assim, a salvaguarda de um rendimento mínimo remanescente destinado a garantir a existência condigna do pensionista e seu agregado familiar, que no caso do Estatuto Disciplinar da PSP, foi asse- gurado através da “irredutabilidade” de 2/3 da pensão, sendo reduzida apenas em 1/3, contende com o princípio da proporcionalidade decorrente da ideia de Estado de direito democrático, consignado no seu artigo 2.º, do direito a uma vida condigna, em conjugação com artigo 63.º, n. os 1 e 3, da mesma CRP, que garante a todos o direito à segurança social e comete ao sistema de segurança social a proteção dos cidadãos em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, implica o reconhecimento do direito ou da garantia a um mínimo de subsistência condigna. Incongruência do sistema quando no art. 33.º do RDGNR se refere que a pena disciplinar de separação de serviço, será aplicada, “sem prejuízo da pensão de reforma”, o que, na prática, contradiz, o disposto no art. 34.º, n.º 5, alínea b) do mesmo Regulamento. Com efeito, na ablação de 2/3 da pensão do ora Autor não foram tidos em atenção quaisquer limites mínimos, designadamente o valor da retribuição mínima garantida, atualizada pelo Decreto-Lei n.º 117/2018, de 27 de dezembro, como acontece designadamente no art.738 do CPC – Bens parcialmente penhoráveis […]. […] Neste contexto, ao ora Autor foi aplicada a pena disciplinar de separação de serviço, em observância com o disposto no artigo 34º, n.º 3 do RDGNR. A substituição dessa pena disciplinar na perda de dois terços da pen- são mensal de aposentação, durante o período de 4 anos, em face do estatuído no artigo 34.º, n.º 5, alínea b) do RDGNR, sem cuidar em concreto se a redução desse montante coloca em causa a subsistência do pensionista e seu agregado familiar, contende com o princípio da dignidade humana e do princípio da proporcionalidade, vide artigos 1.º e 2.º da CRP, assim como o direito à proteção social e à pensão de aposentação adquirida pelo tempo de serviço, nos termos do art. 63.º da CRP, o que conduz à nulidade dos atos impugnados, nos termos do art. 161º, n.º 2, al. d) do CPA. E este trilho foi já “preconizado” pelas Desembargadoras Dora Lucas Neto e Marta Cavaleira, in “Da inconsti- tucionalidade da pena disciplinar de perda de pensão de aposentação: o caminho faz-se caminhando” in Cadernos de Justiça Administrativa n.º 121, pp. 3-17: designadamente a propósito da norma em causa: “(..) Do exposto resulta que continuam a subsistir no ordenamento jurídico normas que não obstante possam não determinar a perda da totalidade da pensão, por consubstanciarem medidas predeterminadas em relação ao montante da pensão declarada perdida e o tempo de duração da perda do direito, sem qualquer
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=