TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

474 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Para o efeito, recusou a aplicação da norma constante do artigo 34.º, n.º 5, alínea b) , do RDGNR, com fundamento em inconstitucionalidade material, «por desconforme com o princípio da proporcionalidade e por não salvaguardar um rendimento mínimo de subsistência em respeito pelo princípio da dignidade humana (artigos 1.º e 2.º e 63.º da CRP).» 3. Na parte que aqui releva, consta da decisão recorrida a seguinte fundamentação: «Alega o Autor que a substituição da pena disciplinar de separação de serviço pela perda de 2/3 do valor da pensão mensal que aufere, em conformidade com o disposto, designadamente no art. 34º, n.º 5, alínea b) do Regu- lamento de Disciplina da GNR é ilícita. Pois que a aplicação automática e rígida da supressão de 2/3 da pensão sem se atender às circunstâncias, em concreto, pode redundar na afetação substancial do mínimo de sobrevivên- cia do visado e seu agregado familiar, colocando desproporcionalmente em causa a sua justa subsistência, assim se afrontando manifestamente os princípios da proporcionalidade e da dignidade humana, constitucionalmente consagrados. Mais refere que o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar sobre norma com conteúdo similar [artigo 26.º, n.º 1, alínea c) do RDPSP]. Para além da existência de situações similares que impõem a salvaguarda do mínimo de subsistência, em res- peito pela dignidade humana, como seja a afetação da pensão de aposentação advinda de um ato de penhora; e mecanismos de natureza assistencialista geral. Conclui que a aplicação da norma constante do art. 34.º, n.º 5, alínea b) do RDGNR, quando interpretada no sentido de que é obrigatório abater 2/3, do montante da pensão, sem cuidar em concreto se a redução desse mon- tante coloca em causa a subsistência do pensionista e seu agregado familiar, é inconstitucional por violação frontal do princípio da dignidade humana, do princípio da proporcionalidade, do princípio da igualdade e do direito à segurança social, respetivamente consagrados nos artigo 1.º, 18.º, 13.º e 63.º da CRP, e assim ditar a nulidade do ato punitivo – cfr. art. 161.º, n.º- 2, al. d) do CPA. […] No caso em apreço, ao ora Autor foi aplicada a pena disciplinar de separação de serviço, em observância com o disposto no artigo 33.º do RDGNR. Uma vez que o Autor se encontra na situação de reformado, a substituição dessa pena disciplinar na perda de dois terços da pensão mensal, durante o período de 4 anos, verifica-se automaticamente ope legis , em face do esta- tuído no transcrito artigo 34.º, n.º 5, alínea b) do RDGNR. E é essa automaticidade que está contestada pelo ora Autor, por colidir com o princípio da dignidade humana e com o mínimo de subsistência, entre outros. Em primeiro lugar, verifica-se que esse mínimo de subsistência pode variar em função do tipo de rendimento/ pensão/ vencimento que esteja em causa. Assim, no Acórdão n.º 509/02, o Tribunal Constitucional caracterizou o Rendimento Social de Inserção, como “uma dimensão positiva de um direito ao mínimo de existência condigna”. Reforçando o Tribunal, no mesmo aresto, que “o princípio do respeito da dignidade humana, proclamado logo no artigo 1.º da Constituição e decorrente, igualmente, da ideia de Estado de direito democrático, consignado no seu artigo 2.º, e ainda aflorado no artigo 63.º, n. os , 1 e 3, da mesma CRP, que garante a todos o direito à segurança social e comete ao sistema de segurança social a proteção dos cidadãos em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, implica o reconhecimento do direito ou da garantia a um mínimo de subsistência condigna”. […] E foi também o garante da nossa Constituição na salvaguarda do princípio da dignidade humana, na ver- tente do princípio da proporcionalidade, que segundo o AC. do TC n.º 611/16, relativamente ao art. 26.º do RDPSP, “(..) na perspetiva jurídicoconstitucional em que nos situamos, a da defesa dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, enquanto limite do poder disciplinar do Estado, não existe diferença

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