TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

473 acórdão n.º 392/20 nas condições básicas de vida do arguido», o que «põe em causa o princípio da proporcionalidade, na vertente da necessidade ou exigibilidade, porquanto uma solução legislativa que preservasse um rendimento mínimo destinado a garantir a existência condigna, ainda que prevendo o correspondente alargamento da duração da pena por forma a alcançar a mesma intensidade de sacrifício patrimonial, poderia atingir, com o mesmo grau de eficácia, os fins de retribuição e prevenção geral sem pôr em risco o direito à subsistência». VII - A norma sindicada não permite que se considere o efeito que a supressão de dois terços da prestação mensal àquele título abonada é suscetível de produzir nas condições de vida do reformado, nem tão- -pouco acautela, designadamente através da previsão de um mínimo intangível, a preservação do ren- dimento necessário a garantir uma existência condigna, cuja viabilidade, pelo contrário, forçosamente compromete nos casos em que a pensão de reforma seja de baixo valor; não sendo tal consequência sequer necessária à concretização dos fins que com a medida se prosseguem, é de considerar incons- titucional a norma em apreciação, por violação do direito a um mínimo de existência condigna, extraível dos artigos 1.º e 63.º, n.º 3, da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcio- nalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no respetivo artigo 2.º, parâmetro à luz do qual o Tribunal Constitucional vem aferindo da conformidade constitucional das sanções disciplinares ablativas do direito à pensão. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, «LTC»), da sentença proferida por aquele tribu- nal, em 15 de julho de 2019, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, da norma constante da alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (abreviadamente, «RDGNR»), aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 66/2014, de 28 de agosto. 2. O aqui recorrido impugnou judicialmente: i) a decisão proferida pela Ministra da Administração Interna, datada de 10 de outubro de 2016, que lhe aplicou a pena disciplinar de separação de serviço, substi- tuída pela perda de 2/3 do vencimento mensal da respetiva pensão, durante o período de 4 anos; ii) a decisão proferida pelo Conselho Diretivo da Caixa Geral de Aposentações, de 22 de março de 2017, que determinou a dedução de 2/3 da pensão de aposentação mensal ilíquida, durante o período de 4 anos; e iii) a decisão proferida pela Ministra da Administração Interna, datada de 16 de agosto de 2017, que manteve a aplicação da pena disciplinar de separação de serviço, substituída pela perda de 2/3 do vencimento mensal da pensão ilíquida, durante o período de 4 anos. Por sentença de 15 de julho de 2019, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou procedente a ação administrativa especial de impugnação e declarou a nulidade das decisões impugnadas, na parte em que determinaram a substituição da pena de separação de serviço pela perda de 2/3 da pensão de aposentação paga pela Caixa Geral de Aposentações.

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