TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
471 acórdão n.º 392/20 SUMÁRIO: I - As sanções disciplinares previstas para os diferentes ilícitos tipificados no Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR) constituem reações contra a falta de cumprimento dos deveres que impendem sobre os agentes da GNR em razão da função que exercem, traduzindo um juízo de reprovação de natureza repressiva e preventiva, justificada pelo especial interesse público ine- rente à regular prossecução das atribuições cometidas àquela força de segurança; não se encontrando o efeito da afetação de parte do valor da pensão mensal dos militares reformados – a repercussão do ilícito no património do agente infrator – vedado por qualquer princípio ou norma constitucional, a questão de constitucionalidade suscitada pela norma sindicada residirá, não na natureza da sanção substitutiva, mas antes na sua medida. II - A solução constante da norma sindicada – que consiste na perda de dois terços da pensão mensal durante o período de quatro anos –, apesar de assegurar a preservação de um terço da prestação men- salmente auferida pelo agente, não pressupõe nem se deixa condicionar por qualquer valor, mínimo ou máximo, de pensão, o que significa que a contabilização do montante perdido e não perdido se encontra exclusivamente dependente da concreta importância mensalmente auferida a título de pen- são pelo agente sancionado, sendo irrelevante a expressão pecuniária de um e de outro na determina- ção da percentagem afetável por efeito da aplicação da pena disciplinar; ao contrário do que sucede com o regime da penhora de salários, prestações sociais ou indemnizações para satisfação coerciva de um direito de crédito, que não pode privar o executado, quando este não disponha de outro ren- dimento, do montante equivalente a um salário mínimo nacional, a afetação da pensão do militar reformado por efeito da aplicação da pena disciplinar tem uma medida predefinida e não variável – corresponde sempre à supressão de dois terços do montante abonado pelo período contínuo de quatro Julga inconstitucional a norma constante da alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º do Regula- mento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 66/2014, de 28 de agosto, no segmento referente à pena disciplinar de separação de serviço, prevista no artigo 33.°. Processo: n.º 859/19. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 392/20 De 13 de julho de 2020
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