TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

47 acórdão n.º 429/20 objetivo indicador do “ponto de contacto” dos rendimentos obtidos no interior do território regional com o respetivo titular. A alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º, do referido diploma legal, é uma norma de textura aberta, pois a sua previsão não está recortada de forma precisa e rígida, mas limita-se antes a incluir no âmbito do poder de adaptação todos os “elementos essenciais” do imposto que estão cobertos pela reserva de lei (artigo 103.º, n.º 2, da CRP). Na remissão que o n.º 1 do artigo 59.º da LFRA, contém para a própria lei e respetiva legis- lação complementar, assim como na especificação que no n.º 2 se faz de alguns daqueles elementos essenciais, através da expressão «podem ainda», não veda a possibilidade de adaptações do sistema fiscal nacional em normas de incidência que não revoguem ou subvertam as leis fiscais nacionais. Por outro lado, a remissão que o n.º 1 do artigo 59.º da LFRA, faz para a “legislação complementar”, designadamente o Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, que transformou a RAM em titular ativa dos impostos nela cobrados e gera- dos, criou as condições legais para que a Assembleia Legislativa, ao abrigo daquele preceito da LFRA, possa criar uma norma a exigir que os não residentes na Região possuam aí um centro de imputação dos rendi- mentos obtidos no território regional, que o torne nos respetivos titulares sujeitos passivos dos impostos que sobre eles incidem. A previsão da “regra do estabelecimento estável” não interfere com as regras de incidên- cia do CIRC ou de IVA, nem revoga nem modifica ou ultrapassa os «limites fixados na lei» fiscal nacional, limitando-se a prescrever que os não residentes no território regional são sujeitos passivos pelos rendimentos nele produzidos ou realizados. OTribunal entende, pois, que a Assembleia Legislativa da RAM, ao abrigo do artigo 227.º, n.º 1, alínea i) , segunda parte, artigo 56.º, n.º 2, alínea b), e artigo 59.º, n.º 1, da LFRA, tem competência para criar uma norma cujo conteúdo impõe a constituição de estabelecimento estável como condição do exercício da atividade de TVDE. 12. No âmbito da autonomia financeira das Regiões Autónomas, que engloba poderes de decisão autó- nomos no domínio das despesas e receitas, em que a RAM surge como titular ativo de relações jurídico públicas de crédito para com a República pelos impostos cobrados e gerados no seu território, o conceito de estabelecimento estável é também utilizado, relevando como instrumento que visa assegurar e garantir a titularidade das receitas dos tributos que lhe devam pertencer. Com efeito, o artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da CRP, atribui às Regiões Autónomas o poder de «dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas (…)». Este preceito encontra-se também refletido no EPARAM, o qual, após reafirmar, no artigo 107.º, n.º 3, a solução contida naquela norma constitucional, vem acrescentar no seu artigo 111.º que «a RAM tem direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas a impostos sobre merca- dorias destinadas à Região e às receitas dos impostos que devam pertencer-lhe, de harmonia com o lugar de ocorrência do facto gerador dos respetivos impostos, e outras que lhe sejam atribuídas por lei». Também a LFRA vem consagrar uma solução idêntica no seu artigo 24.º, n.º 1, ao dispor que «de harmonia com o dis- posto na Constituição e nos respetivos estatutos político-administrativos, as Regiões Autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos que devam pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como a outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei». Sendo referenciado às Regiões Autónomas um direito à entrega das receitas fiscais que apresentem uma ligação ao território regional, tanto mais que é neste que os efeitos diretos e as externalidades, virtuosas ou nefastas, se produzem, impõe-se eleger os elementos que permitem estabelecer, para cada tipo de imposto, a necessária conexão. Para o efeito, os artigos 25.º a 32.º da LFRA concedem especial atenção à definição de critérios de repartição das receitas fiscais para cada tipo de imposto, sempre que os respetivos factos geradores possam apresentar ligação a diversas circunscrições [tal como definidas na alínea b) do artigo 23.º da LFRA], bem como a países terceiros. De modo a salvaguardar o poder de a RAM dispor, nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da CRP, das receitas fiscais geradas pelos operadores de TVDE e de plataformas eletrónicas pelo exercício da atividade

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=