TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
469 acórdão n.º 391/20 mais de 200 ações, procedimentos ou execuções no ano de 2019, trinta e seis das quais, entre elas a recor- rente, a mais de 500. Não sendo configurável qualquer outro mecanismo igualmente apto e eficaz para a prossecução do fim visado – o que contraria a alegação de que o legislador recorreu a um meio desnecessário para aquele efeito –, resta verificar se existe alguma desproporção entre o nível de realização do interesse visado e o grau do sacrifício imposto aos grandes litigantes em resultado da medida adotada. A resposta é negativa por duas ordens de razão. Em primeiro lugar, a qualificação de qualquer sociedade como grande litigante para efeitos de aplica- ção da taxa de justiça agravada não é nem definitiva, nem automática: para além de anualmente revista, tal classificação encontra-se subordinada a um procedimento especial de natureza contraditória, que assegura, além do mais, o efeito suspensivo da reclamação que qualquer sociedade venha a apresentar contra a sua perspetivada inclusão na lista de sociedades com mais 200 ações (vide supra ponto 12). Em segundo lugar, a medida do agravamento da taxa de justiça aplicável aos grandes litigantes (vide supra , ponto 15.) está longe de poder ser considerada, como o presente caso bem o demonstra, excessiva ou desproporcionada. No âmbito de uma execução até € 30 000 e sempre que as diligências de execução não sejam realizadas por oficial de justiça, a taxa de justiça a suportar pela exequente é no valor de € 32,25 (equivalente a 0,375 UC, correspondente ao valor de inscrito na tabela II-B, anexa ao RCP), comportando assim o diferencial de € 6,75 (0,125 UC), relativamente à taxa de justiça normal ( € 25,50, correspondente a 0,25 UC, valor inscrito na tabela II-A). Fácil é, assim, de concluir que o critério legal adotado no caso sub judice não conduziu à aplicação de uma taxa agravada manifestamente excessiva. A taxa devida continua a encontrar justificação no princípio da cobertura parcial dos custos inerentes ao funcionamento do aparelho judiciário, estando numa relação de correspondência sinalagmática perfeitamente tangível com a prestação a que a recorrente deu causa, sobre- tudo quando avaliada a partir do impacto originado pela elevada pendência de ações similares da iniciativa do mesmo litigante e a contribuição do seu somatório para a diminuição da oferta disponibilizável pelo sistema de administração da justiça. A norma sindicada não é, em suma, constitucionalmente censurável, pelo que o recurso deverá improceder. II – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma resultante do artigo 530.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, e respetiva Tabela II – B, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 13 de fevereiro, que prevê uma agravação da taxa de justiça nas ações propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, a 200 ou mais ações, procedimentos ou execuções; e, em consequência, b) Julgar improcedente o recurso interposto pela A., S. A.. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º.
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