TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

468 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL vezes com causa de pedir similares, igualmente uma posição de maior facilidade no acesso ao direito e à justiça relativamente aos demais sujeitos processuais. Como, em especial, na medida em que canalizam para si parte importante dos recursos disponíveis, tais utili- zadores penalizam a prontidão da apreciação das pretensões apresentadas por quem recorre de forma pontual ou acidental ao sistema de administração da justiça. Mostra-se razoável, então, e de acordo com o sentido de equilíbrio de valores ínsito no princípio da equivalên- cia, que o montante de taxa de justiça a pagar pela interposição em juízo de ações, procedimentos ou execuções por tais agentes económicos se aproxime mais do custo integral do serviço, reduzindo correspondentemente a margem suportada pelo Estado». Para além da racionalização do recurso aos tribunais – finalidade cuja pertinência é menos evidente quando se trate de um direito que não possa ser exercido senão através do direito de ação judicial –, a diferen- ciação estabelecida ao nível da tributação dos grandes litigantes encontra, assim, justificação na intensidade do nível de utilização do aparelho judiciário por parte daqueles agentes económicos e nas consequências que essa acentuada procura produz ao nível da estruturação, dimensionamento e gestão do sistema de adminis- tração da justiça. No caso dos litigantes em massa, a vantagem ou benefício retirado de cada processo interposto supõe, em termos reais, uma prestação mais onerosa por parte do sistema de administração de justiça, na qual vai refletido o custo económico inerente, quer à concentração de meios exigida pelo volume de pendência desen- cadeada por aquele universo específico de utilizadores, quer ao decréscimo dos níveis de desempenho e de eficiência na resposta às solicitações dos demais utentes. Ora, através da agravação da taxa de justiça a cargo daqueles que, provocando a intervenção dos tribu- nais duzentas ou mais vezes em cada ano, colocam ao serviço da tutela dos seus próprios interesses uma parte significativa dos recursos disponíveis, visa-se projetar sobre a contraprestação pelos mesmos devida o impacto do recurso quantitativamente diferenciado aos tribunais, fazendo-a incorporar o valor económico associado ao peso assim gerado sobre o aparelho judiciário, bem como à correlativa diminuição da sua capacidade para, em prazo razoável – que é o tempo constitucionalmente devido (artigo 20.º, n.º 4) – assegurar uma tutela jurisdicional efetiva às pretensões provindas de outros sectores da comunidade. Para além da tradução que encontra nos próprios pressupostos de aplicação da norma sindicada, tal pro- pósito é, de resto, inteiramente confirmado pela alocação parcial do diferencial que resulta do agravamento da taxa de justiça ao financiamento das reformas essenciais do sistema de administração da justiça (vide supra , ponto 13.), de cujos resultados poderão beneficiar todos os respetivos utilizadores no futuro. 21. Tendo apenas lugar quando os litigantes em massa intervenham como partes ativas na lide e encon- trando-se, além do mais, excluído do âmbito dos valores que a parte vencida pode ser obrigada a pagar à parte vencedora a título de custas de parte (vide supra , ponto 14.), o agravamento da taxa de justiça a suportar pelos grandes litigantes não constitui, do ponto de vista da finalidade prosseguida, uma medida inidónea ou inadequada. Contemplando tal finalidade uma repartição mais equitativa dos custos inerentes ao funcio- namento do sistema de administração da justiça através do aumento da contraprestação devida pelos seus principais utilizadores, pode mesmo dizer-se que os argumentos invocados pela recorrente, se em algum sentido apontam, é justamente no contrário. Com efeito, se, nos últimos cinco anos, «ficou cabalmente demonstrado, do ponto de vista empírico, que as normas em apreço, afinal, contrariamente ao assumido, não visaram (ou, pelo menos, não concretizaram) o pretenso fim de moralização e racionalização do recurso aos tribunais», o que isso significa é que os grandes litigantes continuam a ser aqueles que mais direta- mente consomem e absorvem os recursos disponíveis do sistema de justiça, conclusão para a qual, de resto, cabalmente apontam os dados empíricos mais recentes: de acordo com a última lista disponível (acessível https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/Custas/Portaria200-2011.aspx ), setenta entidades deram entrada a

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=