TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
464 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL vencida das custas que teve de suportar. Este ressarcimento ocorre no quadro do regime das custas de parte, a serem pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, de acordo com o disposto nos artigos 25.º e 26.º do RCP (Acórdão n.º 615/18). O produto do agravamento da taxa de justiça suportado pelos grandes litigantes encontra-se, porém, excluído do âmbito dos valores que a parte vencida pode ser obrigada a pagar à parte vencedora a título de custas de parte. Por força do disposto no n.º 4 do artigo 26.º do RCP, tal agravamento é suportado apenas e sempre pelo litigante obrigado ao seu pagamento nos mesmos termos em que o são as multas, penalidades e taxa sancionatória. 15. A caracterização do quadro legal subjacente à questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso não ficaria completa sem uma referência final aos critérios de fixação da taxa de justiça devida pelos grandes litigantes, relativamente à chamada taxa de justiça normal. De acordo com a linha orientadora que presidiu à aprovação do RCP, o objetivo foi adequar o «valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva» de que se entendeu dever participar também «o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respetivos utilizadores». Tendo em vista o «aperfeiçoamento da correspetividade da taxa de justiça», o critério de fixação do respetivo valor «com base numa mera correspondência face ao valor da ação» foi abandonado em favor de um «sistema misto», aberto à intervenção de fatores de correção da taxa baseados «na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial» (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008). No caso da fixação das taxas agravadas devidas pelos grandes litigantes, a base deste sistema misto surge concretizada no âmbito dos vários escalões em que se encontram agrupadas, por um lado, as ações previstas na tabela I (coluna C) e, por outro, os incidentes, procedimentos e execuções contemplados na tabela II (coluna B). Deles resulta que, ao contrário do que sucede com as ações (tabela I), nem todos os incidentes, procedimentos e execuções (tabela II) dão causa ao referido agravamento. Este verifica-se apenas, e sempre (ou quase sempre) em medida inferior à majoração de 50% que tem lugar no âmbito daquelas, nos proce- dimentos cautelares até € 300 000 (com subida da taxa de 3 para 3,5 UC) ou de valor igual ou superior a € 3 000 000,01 (com elevação da taxa de 8 para 9 UC), nos procedimentos cautelares de especial comple- xidade (com substituição pelo mínimo de 10 e máximo de 20 do intervalo de 9 a 20 UC), nas execuções até € 30 000 (com aumento da taxa de 2 para 3 UC) ou de valor igual ou superior a € 30 000,01 (com subida da taxa de 4 para 6 UC), nas diligências de execução não realizadas por oficial de justiça (com elevação da taxa de 0,25 para 0,375 ou de 0,5 para 0,75 UC, consoante do valor da execução se situe ou não abaixo dos € 30 000,01) e, por fim, nos requerimentos de injunção (registando-se subidas de 0,25 para 0,75, 1 para 1,5 e 1,5 para 2,25 UC, consoante o valor). 16. Para contestar a conformidade constitucional da norma resultante dos artigos 530.º, n.º 6, do CPC, 13.º, n.º 3, do RCP, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, e respetiva Tabela II – B, na versão decorrente do Decreto-Lei n.º 126/2013, que prevê uma agravação da taxa de justiça nas ações propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, a 200 ou mais ações, procedimentos ou execuções, a requerente segue duas linhas argumentativas distintas. A primeira e mais relevante linha de argumentação parte da apreciação levada a cabo no Acórdão n.º 238/14, que não julgou inconstitucional «a norma, decorrente da conjugação do n.º 6 do artigo 447.º-A do código de Processo Civil, e do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento das Custas Processuais, de acordo com a qual as sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, balcão ou secretaria, no ano anterior, 200 ou mais ações, procedimento ou execuções, são responsáveis pelo pagamento de taxa de justiça agravada nas ações, procedimentos e execuções que interponham». De acordo com a recorrente, o juízo levado a cabo no referido aresto mostra-se, por um lado, insufi- ciente e, por outro, desatualizado em face dos dados empíricos relevantes: insuficiente porque se bastou «com
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