TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

463 acórdão n.º 391/20 efeito suspensivo, no sentido em que impede a aplicação da taxa de justiça prevista nas tabelas I-C e II-B do RCP até à notificação da decisão final da Direção-Geral da Administração da Justiça, aplicando-se, durante esse prazo, o regime a que o reclamante estava sujeito no ano imediatamente anterior, nos casos em que a decisão não seja a de deferimento do recurso (n.º 3). A publicidade do procedimento é assegurada através da publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt , no dia 15 de fevereiro de cada ano civil, da lista de sociedades comerciais que durante o ano civil anterior tenham intentado mais de 200 ações, proce- dimentos ou execuções, ordenada de forma decrescente por número de ações, procedimentos ou execuções intentadas, que não tenham reclamado da sua inclusão na lista provisória ou às quais tenha sido notificada a decisão que haja recaído já sobre tal reclamação (n.º 5). A referida lista é atualizada sempre que seja notificada uma decisão da Direção-Geral da Administração da Justiça após o dia 15 de fevereiro (n.º 6). 13. No que respeita à concreta afetação dos montantes correspondentes ao diferencial entre a taxa de justiça dita normal, ou valor de referência, e a taxa de justiça agravada, resulta do disposto no Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, sujeito à Retificação n.º 8-A/2011, de 25 de março, e subsequentemente alte- rado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que 50% do produto do agravamento da taxa de justiça imposta aos grandes litigantes se destina ao financiamento o Fundo para a Modernização da Justiça, ao qual, por sua vez, compete assegurar a sustentabilidade financeira de reformas essenciais já em curso ou projetadas, dotando para o efeito o sistema de novas fontes de financiamento. Conforme resulta do próprio preâmbulo do Decreto-Lei n.º 14/2011, trata-se de um fundo com receitas próprias garantidas, de natureza e a origem muito diversificada e que visa a modernização judiciária, em particular a realização de ações de formação e de divulgação, a investigação científica, o apetrechamento dos tribunais, a introdução de novos processos e tecnologias, com o objetivo de aumentar a eficiência e a eficácia dos serviços e, em geral, a atualização e modernização das demais infraestruturas do sistema de Justiça. O destino dos restantes 50% do produto do agravamento da taxa de justiça imposta aos grandes litigantes é fixado, juntamente com o da taxa de justiça dita normal, encargos e custas de parte, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Justiça. É o que resulta, desde logo, do artigo 39.º do RCP, ao abrigo do qual – ou melhor, também do qual – veio a ser aprovada a Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, sucessivamente alterada pelas Portarias n. os 179/2011, de 2 de maio, 200/2011, de 20 de maio, 1/2012, de 2 de janeiro, 82/2012, de 29 de março, 284/2013, de 30 de agosto e, finalmente, 267/2018, de 20 de setembro. 14. A taxa de justiça, suportada pelo seu valor de referência, é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido (artigo 530.º, n.º 1, do CPC), e corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, a fixar em fun- ção do valor e complexidade da causa (artigo 529.º, n.º 2, do CPC). O agravamento resultante da aplicação das tabelas I-C e II-B anexas ao RCP a que se encontram sujeitos os litigantes em massa por força do regime especial previsto nos artigos 530.º, n.º 6, do CPC, e 13.º, n.º 3, daquele Regulamento, só por eles é devido quando intervenham como partes ativas em qualquer providência cautelar, ação, procedimento ou execução; caso figurem na lide como partes passivas, suportarão a taxa de justiça em regra aplicável aos demais litigantes, determinada pelo seu valor de referência de acordo com as tabelas I-A, I-B e II-A, anexas ao RCP. É sempre o impulso processual do interessado, qualquer que seja a posição que ocupe na lide, que o coloca na obrigação de pagamento da taxa de justiça. A taxa de justiça constitui a prestação pecuniária que o Estado exige aos utentes do sistema judiciário no quadro do exercício da função jurisdicional a que dão causa ou de que beneficiem como contrapartida do serviço desenvolvido ou da atividade prestada. Representa, assim, ainda que tendencialmente, o custo ou preço inerente à despesa suportada com a prestação daquele serviço, o que explica que a obrigação do seu pagamento recaia não apenas sobre a parte vencida, mas tam- bém sobre aquela que haja feito vencimento na ação. Embora igualmente sujeita ao pagamento da taxa de justiça, a parte que obtenha vencimento tem, no entanto, e em princípio, o direito a ser ressarcida pela parte

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