TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
462 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O n.º 3 do artigo 13.º do RCP foi alterado, por último, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, que lhe conferiu a sua atual redação. Reafirmando o anterior propósito de «moralização e racionalização do recurso aos tribu- nais, com o tratamento diferenciado dos litigantes em massa» – é o que resulta do respetivo Preâmbulo –, o Decreto-Lei n.º 52/2011 propôs-se uniformizar e simplificar o sistema de custas processuais, alterando para isso, entre outros, o n.º 6 do artigo 447.º-A do antigo CPC e o n.º 3 do artigo 13.º do RCP. A modificação introduzida no n.º 6 do artigo 447.º-A do velho CPC – que transitou sem quaisquer alterações para o n.º 6 do artigo 530.º do novo Código de Processo Civil, entretanto aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – consistiu na eliminação do segmento relativo ao percentual de agravamento da taxa de justiça, remetendo-se agora o critério da sua quantificação para o RCP. No que respeita ao artigo 13.º do RCP – que sofreu outras modificações – , a nova redação conferida ao n.º 3 veio ampliar o âmbito de aplicação da taxa de justiça agravada prevista para os grandes litigantes, passando a incluir na contabilização das 200 ou mais ocorrências processuais da iniciativa da sociedade demandante registadas no ano imediatamente anterior os procedimentos desencadeados junto das secretarias judiciais e dos balcões – os quais, à data, se encontravam especialmente vocacionados para os procedimentos especiais de injunção. A tabela I-C manteve-se inalterada, em todos os seus escalões, com a ratio de agravamento do valor de referência em 50%. Já a tabela II-B sofreu alteração no que respeita à aplicação de taxa de justiça agravada a algumas das espécies processuais, que passaram a incidir também sobre os procedimentos cautelares, embora sem nunca ultrapassar o agravamento de 50%, relativamente ao valor de referência ou à taxa de justiça normal. Nenhuma das alterações subsequentemente introduzidas nas tabelas anexas ao Regulamento, a que deram lugar a Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto, e o Decreto- -Lei n.º 86/2018, de 29 de outubro, contendeu com os escalões ou ratio do agravamento previsto para os grandes litigantes. 12. A densificação necessária à operacionalização do regime especial previsto para os litigantes em massa, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, foi levada a cabo pela Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, que veio regular o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades. Tendo em vista a aferição do pressuposto de aplicação da taxa de justiça agravada prevista no n.º 3 do artigo 13.º do RCP, o artigo 14.º, n.º 1, da referida Portaria encarregou o sistema informático de disponibi- lizar às secretarias dos tribunais, sempre que uma sociedade comercial intentar uma ação declarativa cível, o número total de processos pela mesma instaurados no ano imediatamente anterior. O artigo 14.º da Portaria n.º 419-A/2009 foi entretanto revogado pela Portaria n.º 200/2011, de 20 de maio – subsequentemente alterada pela Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro –, que passou a regu- lamentar todo o regime referente à determinação do universo das sociedades comerciais sujeitas à aplicação das tabelas I-C e II-B do RCP (artigo 1.º). Para efeitos de «aplicação da taxa de justiça prevista nas tabelas I-C e II-B do Regulamento das Custas Processuais, de acordo com o n.º 3 do artigo 13.º do RCP», o artigo 1.º da Portaria n.º 200/2011 veio estabelecer um procedimento especial de natureza contraditória, tendo por base uma lista a elaborar Direção-Geral da Administração da Justiça até ao dia 15 de janeiro de cada ano civil, com sociedades comerciais que durante o ano civil anterior tenham intentado mais de 200 ações, procedimentos ou execuções [n.º 1, alínea a) ]. O referido procedimento inicia-se com a notificação, até ao dia 25 de janeiro de cada ano civil, de todas as sociedades constantes da lista elaborada pela Direcção-Geral da Administração da Justiça, para a morada da sede constante no registo comercial, por carta registada com aviso de receção, com indicação de terem intentado entre 20 e 500 ou mais de 500 ações, procedimentos ou execuções [n.º 1, alínea b) ]. As sociedades comerciais destinatárias de tal notificação dispõem da faculdade de reclamar, dentro dos 10 dias subsequentes, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça, apresentando uma relação dos processos intentados no ano civil anterior, ordenada por comarca e número de processo (n.º 2). A reclamação tem
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