TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
461 acórdão n.º 391/20 10. O Decreto-Lei n.º 34/2008, que aprovou o RCP, com a Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de abril, teve na sua génese a Lei n.º 26/2007, de 23 de julho, que autorizou o Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar os Códigos de Pro- cesso Civil, de Processo Penal e de Procedimento e de Processo Tributário. Na parte referente à aprovação de um novo regime jurídico de custas processuais, a autorização legislativa concedida ao Governo contemplou expressamente a adoção de critérios de fixação da taxa de justiça que tivessem em consideração os efeitos da «litigância em massa», estabelecendo valores mais elevados para as sociedades que apresentassem um volume anual de entradas em tribunal, no ano anterior, superior a 200 ações, procedimentos ou execuções [artigo 2.º, n.º 1, alínea d) , da Lei n.º 26/2007]. A reforma que o Governo ficou habilitado a empreender no âmbito do regime jurídico das custas judi- ciais foi concretizada através do já referido Decreto-Lei n.º 34/2008, que procedeu à revogação do Código das Custas Judiciais e aprovou o RCP, alterando ainda os preceitos relativos ao regime das custas judiciais constantes de outros diplomas, entre os quais o CPC. Com o intuito de corrigir alguns aspetos disfuncionais do regime e superar problemas concretos decor- rentes da aplicação do Código das Custas Judiciais, a reforma levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, teve como objetivo central a simplificação e o aperfeiçoamento do sistema de custas, contemplando uma «[r] epartição mais justa e adequada dos custos da justiça», a «[m]oralização e racionalização do recurso aos tri- bunais» através do «tratamento diferenciado» a dispensar aos «litigantes em massa» e a «[a]doção de critérios de tributação mais claros e objetivos» (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008). No que particularmente diz respeito à tributação especial da espécie integrada pelos litigantes em massa, o legislador enquadrou-a do seguinte modo: «Face aos elevados níveis de litigância que se verificam em Portugal, a reforma pretendeu dar continuidade ao plano de moralização e racionalização do recurso aos tribunais iniciado com a revisão de 2003. Um dos fatores que em muito contribui para o congestionamento do sistema judicial é a «colonização» dos tribunais por parte de um conjunto de empresas cuja atividade representa uma fonte, constante e ilimitada, de processos de cobrança de dívidas de pequeno valor. Estas ações de cobrança e respetivas execuções, que representam mais de metade de toda a pendência processual, ilustram um panorama de recurso abusivo aos meios judiciais sem consideração pelos meios de justiça preventiva. Neste âmbito, propõe-se a adoção de algumas medidas mais incisivas que visam penalizar o recurso desneces- sário e injustificado aos tribunais e a «litigância em massa». Mostra-se, assim, adequada a fixação de uma taxa de justiça especial para as pessoas coletivas comerciais que tenham um volume anual de entradas, em tribunal, no ano anterior, superior a 200 ações, procedimentos ou execuções» ( idem ). 11. A reforma levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 começou por incluir o regime especial pre- visto para os litigantes em massa no próprio CPC. No n.º 6 do artigo 447.º-A, aditado ao antigo CPC pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, esta- belecia-se, então, um agravamento de 50% face ao valor de referência, previsto no RCP, aplicável no âmbito das ações propostas por sociedades que tivessem dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, a 200 ou mais ações, procedimentos ou execuções. O n.º 3 artigo 13.º do RCP, por seu turno, remetia a quantifi- cação da taxa de justiça a pagar por tais sociedades para a tabela anexa I-C, da qual decorria uma majoração de 50% relativamente aos escalões básicos de referência da taxa de justiça, organizados em função do valor da causa. A taxa de justiça devida pelos processos especiais, recursos, incidentes, procedimentos cautelares, procedimentos anómalos, procedimentos de injunção e execuções, entre outros, contemplados na tabela anexa II, não sofria, nessa altura, qualquer agravamento. A redação do n.º 3 do artigo 13.º do RCP foi subsequentemente alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, que estendeu o agravamento da taxa de justiça a pagar pelos chamados litigantes em massa a qual- quer providência cautelar, procedimento ou execução, de acordo com a tabela anexa II-B.
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=