TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

460 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL uma agravação da taxa de justiça nas ações propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, a 200 ou mais ações, procedimentos ou execuções. A resposta a tal questão não dispensa uma análise prévia do regime das custas processuais, em especial no segmento aplicável aos chamados grandes litigantes ou litigantes em massa, conceito desenvolvido a partir da reforma iniciada com o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprovou o RCP. 9. O n.º 6 do artigo 530.º do novo CPC (totalmente coincidente com o n.º 6 do artigo 447.º-A do anterior CPC, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011) prevê o seguinte: «Artigo 530.º Taxa de Justiça [..] 6 – Nas ações propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, 200 ou mais ações, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada nos termos do Regulamento das Custas Processuais. [..]» Já o artigo 13.º do RCP, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 52/2011, dispõe o seguinte: «Artigo 13.º Responsáveis passivos 1 – A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respetivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contraordenacionais, administrativos e fiscais. 2 – Nos casos da tabela I-A e C, na parte relativa ao n.º 3 do artigo 13.º, a taxa de justiça é paga em duas prestações de igual valor por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário. 3 – Quando o responsável passivo da taxa de justiça seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, ações, procedimen- tos ou execuções, a taxa de justiça é fixada, para qualquer providência cautelar, ação, procedimento ou execução intentado pela sociedade de acordo com a tabela I-C, salvo os casos expressamente referidos na tabela II, em que a taxa de justiça é fixada de acordo com a tabela II-B. 4 – O volume de pendências referido no número anterior é correspondente ao número de ações, procedimen- tos ou execuções entradas até 31 de dezembro do ano anterior. 5 – Para efeitos do disposto no n.º 3 é elaborada anualmente pelo Ministério da Justiça uma lista de sociedades comerciais que durante o ano civil anterior tenham intentado mais de 200 ações, procedimentos ou execuções, que é publicada na 2.ª série do Diário da República sob a forma de aviso e disponibilizada no CITIUS. 6 – Sempre que o sujeito passivo seja uma sociedade comercial, o funcionário confirma, mediante pesquisa no sistema informático, se é aplicável o disposto no n.º 3, notificando-se o sujeito passivo para, em 10 dias, proceder ao pagamento do remanescente, sob pena de não se considerar paga a taxa de justiça. 7 – […]» Por último, a tabela II-B anexa ao RCP, aplicável ao caso dos autos na versão que resultou das altera- ções introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 13 de fevereiro, quantifica a taxa de justiça agravada, prevista nos artigos 530.º, n.º 6, do CPC, e 13.º, n.º 3, do referido Regulamento, relativamente a diversos incidentes, procedimentos e execuções, para o efeito agrupados em distintas espécies e subespécies.

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