TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
459 acórdão n.º 391/20 confrontação das normas impugnadas com outros princípios constitucionais não indicados naquele reque- rimento, como sejam «o princípio da liberdade de iniciativa e de organização empresarial, assente na ordem económica concorrencial, a que alude o artigo 80.º da CRP» e «o princípio de igualdade ínsito no artigo 13.º da CRP». Ora, constitui entendimento reiteradamente expresso por este Tribunal que, ao enunciar no requeri- mento de interposição de recurso a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, o recorrente delimita, em termos definitivos, o respetivo objeto, não lhe sendo lícito ampliá-lo (mas apenas restringi-lo) em momento ulterior, mormente nas alegações produzidas (cf. Acórdãos n. os 487/08 e 283/14). Pressupondo qualquer questão de constitucionalidade, desde logo na sua estruturação, a afirmação de que determinada norma (ou dimensão normativa) viola certo princípio ou norma da Constituição, «[n] orma-aplicada e norma/princípio-violado(a) constituem (…) termos de um binómio imprescindível à defi- nição” da exata “questão pretendida controverter no âmbito da fiscalização concreta» (Acórdão n.º 698/16), só assim se compreendendo que, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ambos careçam de ser indicados no respetivo requerimento de interposição (cf. artigo 75.º-A, n. os 1 e 2, da LTC). Encontrando-se o recorrente impedido de proceder, em sede de alegações, à reconfiguração ou à amplia- ção do objeto do recurso, parece seguro que, pelo menos nos casos em que a substituição do parâmetro previamente invocado – ou a convocação de um outro, distinto daquele – implique a «descaracterização da questão de constitucionalidade», tal como definida no requerimento de interposição do recurso – «ou lhe adicione uma outra, de diferente natureza» –, o recurso não poderá ser nessa parte considerado» por incidir sobre questão diversa daquela com que foi delimitado o respetivo objeto ( idem ). Conforme se escreveu no Acórdão n.º 28/16, «[s]em prejuízo do disposto no artigo 79.º-C da LTC, que confere ao Tribunal Cons- titucional o poder de julgar inconstitucional a norma que a decisão recorrida tenha aplicado, ainda que com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada», não é atendível a «argumentação baseada na violação de normas e princípios inovatoriamente invocados perante o Tribunal Constitucional, já em sede de alegações, sem qualquer relação axiológica» com aqueles que o foram previamente, em particular no requerimento de interposição do recurso, peça na qual o respetivo objeto é definido. É justamente o que sucede no caso dos autos em consequência da subsequente invocação da incompa- tibilidade das normas impugnadas com o princípio da igualdade e a liberdade de iniciativa e de organização empresarial. Para além não terem conexão problemática com os parâmetros indicados no requerimento de inter- posição do recurso – note-se que o princípio da igualdade tributária foi invocado pela recorrente apenas para a hipótese de a prestação em causa vir a ser qualificada como imposto –, os princípios convocados pela primeira vez no âmbito das alegações remetem para questões de constitucionalidade de natureza distinta daquela que foi identificada naquele requerimento, e, como tal, insuscetíveis de serem incluídas no objeto do presente recurso a não ser através da respetiva – e não consentida − ampliação. B. Conhecimento do mérito 8. Conforme resulta do que ficou exposto, a questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso consiste em saber se é constitucionalmente censurável, designadamente em face dos «artigos 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa», que consagram o «direito de acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva», conjugados com «o princípio constitucional da proporcionalidade que vigora em matéria de limitação de direitos fundamentais, mormente nas suas dimensões da proporcionalidade em sen- tido estrito, da necessidade e da adequação», a norma resultante do artigo 530.º, n.º 6, do CPC, artigo 13.º, n.º 3, do RCP, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, e respetiva Tabela II – B, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 13 de fevereiro, que prevê
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