TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
458 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6. O Ministério Público apresentou as suas contra-alegações, concluindo da seguinte forma: «5. Conclusões: 5.1 As normas do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento das Custas Processuais e do n.º 6 do artigo 530.º do Código do Processo Civil, devidamente conjugadas, segundo as quais “Quando o responsável passivo da taxa de justiça seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal secretaria judicial ou balcão, no anterior, a 200 ou mais providências cautelares, ações, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada, para qualquer providência cautelar, ação, procedimento ou execução intentado pela sociedade de acordo com a tabela I-C, salvo os casos expressamente referidos na tabela II, em que a taça de justiça é fixada de acordo com a tabela II-B”, têm fundamento material e legal bastante. 5.2 Existe fundamento material bastante e justificação razoável, para que o legislador estabeleça uma diferen- ciação, em matéria de fixação do montante da taxa de justiça devida pela interposição de ações, procedimentos ou execuções, entre as sociedades comerciais que recorram à litigância em massa e os demais sujeitos jurídicos, à luz do interesse público respeitante ao racional e bom funcionamento do sistema de justiça, face ao impacto global e sistémico que a grande litigância assume. 5.3 O critério legal para fixação da taxa de justiça agravada, previsto na lei, não conduz a um agravamento excessivo da taxa de justiça, nem a uma diferenciação desproporcionada, atendendo à capacidade económica dos sujeitos passivos afetados por estas normas. 5.4 Sendo certo que o montante objetivamente considerado não se mostra desproporcionado. 5.5 Este regime legal específico a que estão sujeitas as sociedades comerciais vem-se revelando como necessário e adequado face aos dados das estatísticas oficiais respeitantes às pendências e taxas de resolução dos processos da natureza e espécie em causa no presente recurso. 5.6 Assim, as normas do n.º3 do artigo 13.º do Regulamento das Custas Processuais e do n.º 6 do artigo 530.º do Código do Processo Civil, devidamente conjugadas, não violam nem o princípio da igualdade, nem o da pro- porcionalidade, nem o do acesso aos tribunais e o da garantia da tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa. 5.7 Pelo que se deve considerar improcedente o recurso, julgando-se não inconstitucional a norma, decorrente da conjugação do n.º 6 do artigo 530.º do Código de Processo Civil, e do n.º 3 do artigo 13.º, do Regulamento das Custas Processuais, de acordo com a qual as sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tri- bunal, balcão ou secretaria, no ano anterior, 200 ou mais ações, procedimento ou execuções, são responsáveis pelo pagamento de taxa de justiça agravada nas ações, procedimentos e execuções que interponham». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Delimitação do objeto do recurso 7. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos tem por objeto as normas constantes dos artigos 13.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais (abreviadamente, «RCP») e respetiva Tabela II – B, e 530.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (doravante, «CPC»). No requerimento de interposição do recurso, a recorrente indicou como parâmetros do juízo positivo de inconstitucionalidade o direito de acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva, extraíveis dos artigos 20.º e 268.º da Constituição (CRP), o princípio da proporcionalidade que vigora em matéria de limitação de direitos fundamentais e, para a hipótese de o agravamento da taxa de justiça vir a ser configurado como um imposto, ainda os princípios constitucionais da igualdade tributária, da generalidade e abstração e da capa- cidade contributiva, que regem em matéria de impostos. Todavia, nas alegações que apresentou, procedeu à
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