TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

457 acórdão n.º 391/20 vier a ser proferido nestes autos, terão passado já mais de 5 anos, período esse em que ficou cabalmente demonstrado, do ponto de vista empírico, que as normas em apreço, afinal, contrariamente ao assumido, não visaram (ou, pelo menos, não concretizaram) o pretenso fim de moralização e racionalização do recurso aos tribunais, a operacionalizar através do tratamento diferenciado dos litigantes em massa, a que aludia o Decreto-Lei n.º 34/2008, sobre o qual se erigiu a Reforma. Y. O acórdão 238/14 basta-se com a aferição da conformidade constitucional das normas à luz do princípio da igualdade, mormente no que tange à igualdade no acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, não cuidan- do de fazer um efetivo teste à proporcionalidade das normas, desde logo considerando que implicam uma constrição direta a diretos fundamentais. Z. Conforme lapidarmente atesta o acórdão n.º 56/18, de 31 de janeiro de 2018, o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais da República inclui uma posição subjetiva «de natureza análoga à dos direitos, liber- dades e garantias» (cfr. Acórdão n.º 347/09, ponto 8, cfr. também o Acórdão n.º 189/16, ponto 7), que está aqui em presença. Nesses termos, por força do artigo 17.º da Constituição, «é igualmente pacífico que o regime jurídico material e orgânico dos direitos, liberdades e garantias se deve aplicar ao direito de acesso à justiça». AA. A violação do direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva afere-se, quanto às normas em apreço, nestes dois níveis: o que vem de se expor, por violação do princípio da igualdade, e o que de seguida se expõe, quanto às restrições impostas à limitação de direitos, liberdades e garantias. BB. A ter-se como um tributo, atenta a sua configuração, o agravamento da taxa de justiça aproximar-se-ia de um imposto, mas não cumpriria, porém, os requisitos constitucionais impostos pelos artigos 17.º e 18.º da CRP quanto à limitação de direitos fundamentais e de direitos análogos, como é o caso. CC. Além do condicionamento ilícito ao direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, por clamorosa violação do princípio da igualdade (desde logo violação da igualdade no acesso a esses direitos), é ainda notó- rio que a constrição a esses direitos, ainda que porventura fosse admitida, sempre haveria de se conter dentro dos limites impostos pela Constituição no que concerne à limitação dos direitos, liberdades e garantias (ou dos direitos de natureza análoga), nos termos expressamente previstos no artigo 18.º da CRP. DD. A aferição da legitimidade dessa restrição, em concreto, não supera o teste do princípio da proporcionalidade em sentido amplo, em nenhuma das suas três dimensões de proporcionalidade (em sentido estrito), necessi- dade e adequação. EE. Desde logo, o agravamento da taxa de justiça em causa não parece minimamente apta a conseguir a modera- ção da utilização dos serviços de justiça, objetivo para o qual foi gizada, não sendo, por isso, adequada. FF. Não tendo os litigantes em causa verdadeira alternativa para a efetivação dos seus direitos senão recorren- do aos tribunais, naturalmente que a medida em causa não é apta a diminuir a litigação, mas apta antes à obtenção de (mais) receitas públicas, se bem que a título de uma taxa pretensamente moderadora. Assim, o agravamento da taxa de justiça, enquanto efetiva restrição à garantia de acesso aos tribunais, não supera com êxito o primeiro teste de adequação. GG. Tais normas não superam, ou melhor, não superariam, ainda, o teste da necessidade, caso a medida fosse apta para a prossecução do objetivo que o legislador pretensamente lhe conferiu, qual seja o da limitação do direito de acesso aos tribunais de uns, dos que abusem, para assegurar um melhor e mais eficaz acesso de outros, dos que fazem correto uso desse direito, porquanto, há, a nosso ver, outros meios potencialmente bem mais aptos, justos e eficazes para atingir o fim visado pela medida em análise, como os meios de prevenção dos litígios. HH. Ainda que o agravamento da taxa de justiça se revelasse apto e necessário à moderação da utilização dos ser- viços de justiça, verificar-se-ia que se trata de uma medida excessiva, em que não há uma ponderação final global entre as vantagens alcançadas com a prossecução da finalidade e as desvantagens ocasionadas pela aplicação da medida. II. As normas aqui sindicadas implicam uma incomportável e injustificada derrogação do princípio da liberdade de iniciativa e de organização empresarial, assente na ordem económica concorrencial, a que alude o artigo 80.º da CRP».

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