TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

455 acórdão n.º 391/20  5. Admitido o recurso e determinado neste Tribunal o seu prosseguimento, a recorrente apresentou as respetivas alegações, concluindo nos termos seguintes: «Conclusões A. O presente recurso vem interposto do despacho com data de 11/07/2018, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo de Execução de Coimbra – Juiz 2, no decurso do processo n.º 4474/18.5T8CBR, indeferindo a pretensão suscitada pela ora Recorrente para que fossem declaradas inconstitucionais e, conse- quentemente desaplicadas naquele caso concreto, as normas que lhe impõem o pagamento de uma taxa de justiça agravada. B. Em concreto, as normas do n.º 6 do artigo 530.º do Código de Processo Civil (CPC) e o n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP). C. No contexto dos autos acima indicados, a Recorrente, após ter efetuado o pagamento da taxa agravada a que estava adstrita na qualidade de grande litigante, requereu nos autos, mediante requerimento apresentado em 6 de junho de 2018, a restituição do valor de taxa de justiça pago em excesso. D. Alegou para o efeito que as normas do n.º 6 do artigo 530.º do CPC e do n.º 3 do artigo 13.º do RCP, nos termos que ditaram a liquidação da taxa agravada, eram inconstitucionais, pelo que deveriam ser desaplicadas in casu . E. Em resposta ao solicitado o requerimento foi indeferido, concluindo-se ali que aquele Tribunal «…não tem entendido que as normas estabelecidas no n.º 6, do artigo 530.º, do Código de Processo Civil (CPC) e no n.º 3, do artigo 13.º, do RCP, são inconstitucionais, pelo que não devem ser aplicadas por violação do prin- cípio da igualdade e do artº. 268, da Constituição da República Portuguesa», mais afirmando, em concreto, que «…a liquidação da taxa de justiça em conformidade com as regras estabelecidas no n.º 6, do artigo 530.º, do Código de Processo Civil, e no n.º 3, do artigo 13.º, do RCP, NÃO são inconstitucionais». F. Por ter suscitado oportunamente a questão nos autos, a ora Recorrente interpôs recurso para este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional, concretamente por o Tribunal a quo ter aplicado normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo. G. Entende a Recorrente que as normas invocadas naquele despacho são manifestamente inconstitucionais, por violação do disposto nos artigos 13.º, 17.º, 18.º, 20.º, 80.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), as normas do n.º 6 do artigo 530.º do CPC, do n.º 3 do artigo 13.º do RCP e da Tabela II-B, com o sentido com que foram aplicadas no despacho recorrido. H. Ainda que se reconheça que a taxa de justiça, per se, é um tributo bilateral (taxa pela prestação de um serviço público), já o mesmo não se pode admitir quanto à sobretaxa que advém do agravamento que recai sobre os grandes litigantes, a qual, não sendo uma taxa extrafiscal, é um imposto anómalo. I. O desiderato de moderação do acesso aos serviços de justiça que se perspetivava com o agravamento da taxa de justiça sobre os grandes litigantes não se coaduna minimamente com a realidade a moldar e, logo, não é atingido. J. A base de incidência não delimita aqueles que efetivamente recorrem de forma abusiva aos serviços de justiça, recaindo essencialmente sobre quem, no legítimo exercício dos seus direitos, pelo simples facto de a natureza da sua atividade exigir a contratação em massa, pretender obter justiça nos tribunais. K. A exigência de recurso à via judicial resulta sobremaneira de imposição direta do legislador, mormente quanto às exigências resultantes do tratamento contabilístico e fiscal a dar aos denominados créditos incobráveis ou à necessidade de assegurar os seus créditos, não restando aos litigantes qualquer alternativa efetiva para atingir esses fins; tal exigência resulta também da inexistência efetiva de vias alternativas que permitam a estes credo- res em concreto fazerem valer os seus créditos, agravada pela irredutibilidade dos prazos de prescrição exíguos. L. A A. é um reputado operador no serviço de comunicações eletrónicas, que, nos termos da lei (concretamente da alínea d) do n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 23 de julho), é qualificado como um serviço público essencial, o que importa, desde logo, que o direito ao recebimento do preço pelos serviços que presta (nessa qualidade de prestador de serviços públicos essenciais) prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação, sendo este

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=